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A bem da Nação

CURTINHAS Nº CXXXVIII

 

Offshores.jpg

 

A ilha dos Piratas - II

 

  • De tempos a tempos, como resultado de um escândalo mais mediático, os Offshores voltam às bocas do mundo e são zurzidos até mais não. Mas, passados uns dias, tudo volta à discreta quietude dos gabinetes alcatifados.

 

  • Estamos a viver, agora, um desses tempos em que os Offshores são acusados de todos os males da Terra. Será tanto assim? Será que o sistema financeiro internacional vive bem sem Offshores? Mas, se não vive, que configuração deverá ser-lhes dada?

 

  • Eis um exemplo (bastante estereotipado, aviso já) para mostrar, não só como eles funcionam, mas também a contribuição que podem dar para a eficiência das operações financeiras transfronteiriças.

 

  • Vamos supor que X, residente em Portugal (para já, não importa saber se é pessoa singular ou empresa; lá mais para diante, isso vai ter importância), pretende investir o seu capital (que está denominado em €) num prédio residencial localizado algures no Brasil (país de destino, ou “de acolhimento”).

 

  • A solução mais simples será converter em R$ (a moeda nacional do Brasil) a quantia necessária para adquirir esse prédio.

 

  • Simples, mas duplamente arriscada. X ficará exposta aos altos e baixos do mercado imobiliário residencial no Brasil (risco de preço) - o que é inevitável. E ficará exposta também ao risco cambial: (i) perde se e quando o R$ se desvalorizar face ao €; (ii) ganha se e quando o R$ se revalorizar.

 

  • Mas o risco cambial pode ser, se não evitado, pelo menos atenuado (“mitigado”, no jargão).

 

  • Para tal, X vai propor ao Banco Y (necessariamente, um Banco estabelecido no Brasil) a seguinte operação (diz-se uma operação “back-to-back”): (i) Y empresta a X a quantia necessária em R$ para esta adquirir o tal prédio; (ii) paralelamente, X deposita o contravalor em € dessa quantia (talvez um pouco mais, por segurança) numa conta aberta junto de Y, servindo este depósito também de garantia do empréstimo.

 

  • Y disporá, assim, de uma dupla garantia: a hipoteca do prédio e o depósito em €. O que, sem dúvida, o deixará muito feliz.

 

  • Desejavelmente, o rendimento (líquido de impostos) proporcionado pelo prédio assegura o serviço da dívida em R$. E, pelo menos, X vai recebendo periodicamente, em €, os juros do seu depósito. Mas a questão agora não se prende com a razoabilidade do investimento.

 

  • X continuará com o seu capital em €, ainda que onerado – e só será chamada a reforçar a garantia se o R$ registar uma revalorização (face ao €) tal que torne o contravalor (em €) da sua dívida (em R$) superior ao montante do seu depósito (em €). A isso se resumirá a sua exposição ao risco cambial - apenas uma fracção do que seria na solução mais simples.

 

  • Pode acontecer que no país de acolhimento contas bancárias em nome de não residentes, para mais em moeda estrangeira, dêem lugar a demoras, complicações e burocracias. De tal maneira que Y, estando muito interessado na operação, pensa duas vezes antes de abrir nos seus livros uma conta (em €) em nome de X.

 

  • E X, por sua vez, pode não ver com bons olhos colocar todo o seu capital em € numa conta bancária de um país estrangeiro (o Brasil, aqui, é só para dar contexto ao exemplo), pois passará a ficar exposta também às vicissitudes (legais, políticas políticas, de política monetária-cambial, de regulação) desse país (diz-se que ficará exposta ao risco país). Ou seja, com a operação assim configurada, X troca risco cambial por risco país – com resultado final incerto.

 

  • Se Y tiver uma Sucursal (ou uma Filial) num outro país que seja aceitável por X (isto é, cujo risco país não cause engulhos a X), então, o capital em € é depositado nessa Sucursal (ou Filial) – e a movimentação de fundos e da garantia será um assunto entre Y e a sua Sucursal (ou Filial).

 

  • Em suma: X protegerá significativamente o seu investimento do risco cambial sem ficar exposta a um risco país que talvez não a deixe dormir sossegada.

 

  • Se X fôr uma pessoa singular, as coisas podem ficar por aqui. Mas se fôr uma empresa, ficará exposta a um outro risco de cada vez que fechar contas e apurar resultados (o que é dizer: uma vez por ano, no mínimo): o risco de translato.

 

  • Com efeito, sendo empresa estabelecida em Portugal, X terá de reconhecer no seu Balanço (certamente expresso em €, que a isso a obriga a lei fiscal portuguesa) o investimento em R$. Ou seja, terá de converter contabilisticamente em € o valor (em R$) do investimento no Brasil, levando a Resultados a variação que o contravalor em € desse investimento registar - e o risco cambial que havia sido expulso pela porta, entra pela janela, agora sob a forma de risco de translato (o reconhecimento contabilístico desse ganho ou dessa perda potenciais).

 

  • A solução passará por constituir nesse outro país (designemo-lo por “país-plataforma”) uma empresa (designemo-la por Z) com o capital em € - e é em nome de Z que o depósito e o investimento no Brasil são concretizados. No Balanço de X aparece, unicamente, a participação (em €) no capital de Z - que nunca gerará risco de translato.

 

  • Z terá como única actividade deter o depósito (em €) e o investimento imobiliário no Brasil (em R$). Será, então, o que se designa por shell company (brass plate ou “empresa de fachada”) sem pessoal, sem estrutura - mas obrigada a cumprir todas as regras que o “país-plataforma” lhe impuser.

 

  • Obviamente, esta solução só terá interesse para X se os custos com a constituição e o funcionamento de Z, acrescidos da carga fiscal no “país-plataforma”, forem diminutos face à rentabilidade esperada no investimento. Caso contrário, talvez X decida não investir.

 

  • Ora, é precisamente para resolver este “se” que em alguns países e territórios: (i) constituir e manter em funcionamento uma shell company custa relativamente pouco (entre USD 5,000-USD 50,000/ano; mas é preciso tê-los) – custo que é conhecido de antemão e fixo; (ii) não existe tributação directa de rendimentos e patrimónios (mas, atenção! pode existir tributação indirecta); (iii) as formalidades burocráticas (como a obrigação de divulgar informação empresarial) são reduzidas ao mínimo.

 

  • À crítica de concorrência desleal em matéria de impostos, muitos desses países (sobretudo, nas economias emergentes) respondem que estão a renunciar a receitas fiscais que, de outra maneira, também nunca teriam. E assim dão por encerrado o debate.

 

  • Contudo, se X estiver obrigada a preparar Demonstrações Financeiras Consolidadas, a questão da exposição ao risco cambial continuará por resolver. De facto, a informação financeira que X publicar (em €) terá de incluir o Activo (em € e em R$) e o Passivo (em R$) de Z – e lá se coloca, de novo, o problema da exposição ao risco de translato.

 

  • Solução? X não ter de consolidar o Balanço de Z. Para isso, X não poderá ser accionista maioritário de Z. Terá, sim, de encontrar quem aceite sê-lo, mas de forma passiva - o que é dizer: (I) renunciando expressamente ao direito de orientar Z e de quinhoar nos seus lucros; (ii) assumindo, também de modo expresso, a obrigação de eleger para os Órgãos Sociais de Z as pessoas que X Em poucas palavras: um accionista pintado.

 

  • É claro que um tal pacto configura uma finta à lei do país onde X estiver sedeada – dado que, na verdade, X controla E se controla deverá incluí-la (diz-se: consolidá-la) na informação financeira que trouxer a público para dar a conhecer a sua situação patrimonial e os riscos a que se encontra exposta.

 

  • Esse pacto, porém, só é necessário para eliminar o risco de translato, não para afastar o risco país, nem para mitigar a exposição ao risco cambial.

 

  • Resumindo: risco país, risco cambial e risco de translato são as três fadas más do Investimento Directo Estrangeiro (no caso, a compra de um prédio residencial no Brasil). Como são de toda e qualquer forma de investimento estrangeiro e do comércio transfronteiriço (mas para o mostrar eu teria de contar uma história ainda mais longa).

 

  • Exconjurar estas fadas más só se o “país-plataforma”: (i) não levantar quaisquer obstáculos à movimentação transfronteiriça de capitais, pelo menos por não-residentes; (ii) corolário da livre movimentação de capitais, aceitar, com um mínimo de formalidades, contas bancárias de não-residentes; (iii) não colocar entraves à constituição de empresas por não-residentes; (iv) acolher a figura jurídica de shell company; (v) permitir que as empresas (pelo menos, as shell companies) escolham livremente as suas moedas de relato (a moeda em que escrituram a sua contabilidade); (iv) não cobrar impostos directos – o que liberta empresas e pessoas singulares de tarefas administrativas, por vezes, pesadas para cumprir com os deveres fiscais.

 

  • Faço notar que nada disto se confunde, forçosamente, com: (i) a violação do Direito Internacional e das boas práticas no sistema financeiro internacional; (ii) a recusa em cooperar com as autoridades de outros paises.

 

  • Mas configura já uma discriminação censurável se aquelas seis condições estiverem reservadas, exclusivamente, a quem seja não-residente no “país-plataforma”. Quando tal acontece, existirá um regime jurídico-fiscal geral para os residentes (o Onshore) e um regime jurídico-fiscal especial – e mais favorável – só para os não-residentes (o Offshore).

 

  • Uma discriminação que é algo atenuada se os residentes no “país-plataforma” puderem aceder ao Offshore segundo as regras que estiverem em vigor no Onshore para os movimentos de capitais com o exterior. O certo é que são ainda poucos os países que, dispondo de um Offshore fronteiras adentro, autorizam que os seus residentes a ele acedam, tout court.

 

  • Voltando ao tema. Será que as seis condições que desenham um Offshore propiciam ou, no mínimo, são vulneráveis à reabilitação de capitais ilícitos (vulgo, “branqueamento de capitais” ou “lavagem de dinheiro”)? Sim e não.

 

(cont.)

ABRIL de 2016

Palhinha Machado.jpg

A. Palhinha Machado

 

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