TRETAS #13
CABEÇAS MAL ARRUMADAS, OPERAÇÕES MAL PARIDAS
- Segundo a imprensa, o BdP teria publicado no seu site, no passado dia 23/12, um exercício de perguntas e respostas a propósito do “caso BANIF”. Confesso que bem procurei, mas não consegui encontrar por lá esses indispensáveis esclarecimentos. Louvo-me, por isso, no Jornal de Notícias (de 28/12) que procurou resumi-los.
- E o que é que se passou no BANIF, afinal?
- A crer nos referidos esclarecimentos, começou por ser “a venda do Banco” para, em seguida, ser já a “cessão da actividade do Banco” - e acabar por ser a “divisão do património do Banco” em três pedaços: (i) um para o Banco Santander-Totta (BST); (ii) outro para a NAVIGEST, SA (uma sociedade veículo com o capital inicial de € 50 mil provenientes do Fundo de Resolução); (iii) o terceiro, residual, que permanecerá no BANIF a aguardar liquidação.
- Ora, tratando-se de coisas bem diferentes, é completamente impossível que tenham tido lugar simultaneamente. Em que ficamos?
- Se o BANIF tivesse sido vendido: (i) a totalidade das acções representativas do seu capital passaria para as mãos do comprador - o qual poderia integrar todo esse acervo patrimonial no seu próprio Balanço, ou manter o BANIF a operar autonomamente como Filial; (ii) o preço de venda (com goodwill ou com badwill), mesmo simbólico, aproveitaria por inteiro aos accionistas do BANIF, na proporção das respectivas posições societárias; (iii) os accionistas do BANIF - e só eles - poderiam garantir perdas futuras no património transmitido. Mas parece que não foi nada assim.
- Se a actividade do BANIF - melhor, se o seu estabelecimento comercial tivesse sido cedido: (i) a totalidade (ou a parte maior) do seu Balanço (Activos e Passivos) teria sido transferida para o cessionário; (ii) o preço de cessão (com goodwill ou com badwill), mesmo simbólico, seria proveito do BANIF; (iii) o BANIF não entraria forçosamente em liquidação - e só ficaria impedido de continuar a operar se o BdP assim o determinasse; (iv) o BANIF - e, talvez, os seus accionistas - poderiam garantir perdas futuras no património transmitido. Mas, pelos vistos, também não foi nada disto que aconteceu.
- E fosse na venda das acções, fosse na cessão do estabelecimento comercial, goodwill ou badwill teriam sempre de ser apurados acima de qualquer crítica razoável. Mas ainda não se ouviu falar, nem de goodwill, nem de badwill, nem da composição do património transmitido. Tudo o que se sabe é que, entretanto, o BANIF viu cassada a sua licença bancária e que, entrará em liquidação com o património que lhe restar. Mas, qual património?
- A sequência lógica do que se passou parece apontar para a terceira das soluções que o BdP refere: divisão do património do BANIF em três pedaços. Mas essa mesma lógica exige que toda a operação tenha sido desencadeada pela cassação da licença bancária de que o BANIF dispunha - muito provavelmente com fundamento na situação de insolvência irreversível.
- Saber se a situação de insolvência resultava da insuficiência de Capitais Próprios (que, tudo indica, eram já negativos, apesar da informação financeira publicada mostrar o contrário) ou da ruptura insanável da tesouraria (inevitável, depois do BCE lhe ter vedado o acesso às facilidades de liquidez) terá o seu interesse para accionistas e credores prejudicados, mas não altera o fundo da questão: para o BCE (com o amén do BdP) o BANIF estava insolvente.
- Uma realidade que, aliás, não deveria surpreender ninguém. De facto, o BANIF fechara o exercício de 2012 com Capitais Próprios negativos. E nos restantes exercícios entre 2008 e 2013, o rácio de endividamento evidenciado pelas suas Demonstrações Financeiras oscilou entre 94.3% (2010) e 97.7% (2013) - quando o tecto do endividamento se situava nos 92% (hoje está abaixo dos 90%).
- Num cenário assim, a preocupação primeira é salvaguardar os depósitos bancários - e, dessa maneira, suster no ovo uma previsível “corrida aos Bancos”.
- E se os depósitos bancários não puderem ser salvaguardados no contexto do Banco em crise, a solução será transferi-los para outro, ou outros Bancos: (i) ou de uma só vez, contratualmente (como parece ter sido o caso), assumindo esse Banco tal dívida - e, por isso, terá de ser ressarcido; (ii) ou à medida que os depositantes no Banco em crise forem movimentando os seus depósitos - saques que o Esquema de Garantia de Depósitos Bancários (EGDB) terá de cobrir na Compensação Interbancária.
- No primeiro caso, o Banco que recebe os depósitos, assumindo a correspondente dívida, terá de ser indemnizado, talvez por menos do que o valor contabilístico dos depósitos transferidos, uma vez que recebe também, de mão beijada: (i) uma lista de clientes; (ii) um manancial de dados sobre a vida financeira desses clientes. E tudo isso vale dinheiro.
- A indemnização convencionada poderá ser paga: (i) ou só em dinheiro; (ii) ou parte em dinheiro e parte em activos - os quais poderão provir do Balanço do Banco em crise ou consistir, por exemplo, em Títulos de Dívida Pública entregues pelo Tesouro.
- No segundo caso: (i), a carteira de clientes e o manancial de dados pessoais não são valorizados; (ii) o EGDB terá de se financiar junto do Banco Central, se não dispuser de liquidez suficiente na Compensação Interbancária.
- A parcela que será arrumada na NAVIGEST, SA, essa, suscita questões não menos delicadas. Uma de duas: (i) ou a sociedade-veículo recebe, unicamente, elementos que integravam o Activo do BANIF; (ii) ou assume também algum do Passivo remanescente.
- Se forem transferidos (mediante, cessão, venda, ou por simples cisão, tanto faz), apenas, activos, o BANIF em liquidação será credor da NAVIGEST, SA; pelo valor que lhes seja atribuído - e os credores do Banco, tal como os seus accionistas, poderão muito bem contestar esse valor, se se considerarem prejudicados.
- A transmissão de activos e passivos suscita um problema mais - e ainda mais grave: quem seja credor dos passivos transferidos sairá beneficiado relativamente aos restantes credores com igual graduação que permaneçam “agarrados” ao BANIF em liquidação. E privilegiar credores, numa sociedade em liquidação é, entre nós, crime.
- Mas não são só o BCE e o BdP que têm muito que explicar bem explicado no caso BANIF. Quem comenta estes temas tem também de pôr a mão na consciência - e aperfeiçoar a ideia que faz destas questões.
- Não há comentário publicado que não afirme, a dado passo, que o BANIF está como está - e acabou como acabou - porque “facilitou” na “concessão de crédito”. Desde logo, “concessão de crédito” é um eufemismo que turva a visão da realidade. Os Bancos não concedem nada: emprestam dinheiro (mútuo de capitais). E acontece até que boa parte dos prejuízos que o BANIF foi acumulando, exercício após exercício, teve origem: (i) em investimentos financeiros e outras operações que nada tinham a ver com empréstimos bancários; (ii) em custos de funcionamento excessivamente elevados.
- Depois porque o diagnóstico está mal feito. Não foi a “facilitação na concessão de crédito” a causa da desgraça. As causas foram, sim: (i) o facto de o BANIF falhar na avaliação dos riscos financeiros a que se expunha; (ii) o facto de o BANIF praticar nos empréstimos taxas que não cobriam o risco de crédito a que ficava exposto; (iii) o facto de o BANIF não dispor de Capitais Próprios suficientes para absorver as perdas não esperadas e a insuficiência nas provisões para as perdas esperadas.
- Ora, estas três causa nunca deveriam ter passado despercebidas à supervisão do BdP - tanto mais que o BANIF nem sequer era o único a incorrer nestes, digamos, “pecadilhos”.
JANEIRO de 2016
PS: Ricardo Cabral escreveu na edição online do Público (05/01/2016) um excelente artigo sobre o dossier BANIF. Infelizmente, não refere o papel que o BCE ali desempenhou.