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A bem da Nação

CURTINHAS CXXXVI

 

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DESNORTE

 

  • Não pode ser verdade! Segundo a newsletter “Observador” de 06/04/2016, na CPI ao caso BANIF o Governador do BdP, entre meias palavras e silêncios, saiu-se com duas tiradas de tomo: (i) que a crise do BANIF poderia custar ao contribuinte qualquer coisa como € 84 mM; (ii) que a alternativa era entre a “resolução” e a “liquidação” do Banco. Vamos por partes.

 

  • No fecho de 2014 (porque não conheço as Demonstrações Financeiras de 2015), o Passivo Total do BANIF era de € 13.6 mM, depois de ter sido no fecho do exercício anterior € 13.9 mM. Mas, certamente, não era intenção do BdP pôr o contribuinte a garantir todos os credores do Banco, muito menos os seus accionistas (o que acrescentaria ao “bolo” mais cerca de € 0.7 mM).

 

  • Perante um Banco em crise, o que importa preservar, de facto, é o essencial do sistema de pagamentos. Dito de outro modo: (i) os depósitos bancários; (ii) as posições devedoras face aos restantes Bancos do sistema (para assim conter a propagação do risco sistémico).

 

  • Ora, no fecho de 2014, os depósitos rondavam € 6.4 mM (mais € 155 M que no exercício anterior) e a posição líquida nos mercados interbancários era devedora, na ordem dos € 839 M (depois de ter sido em 2013, também negativa, mas bem menor: € 210 M).

 

  • Assim, o que havia a preservar era € 7.2-7.3 mM, cobertos no todo ou em parte pelo valor realizável do seu Activo Líquido: € 14.3 mM. Uma taxa de realização de 50% seria muito optimista?

 

  • Mas, quando a supervisão é minimamente diligente, o apuro na liquidação de um Banco em crise raramente fica abaixo dos 70%. Porquê então a solução encontrada?

 

  • Talvez o BdP, como nos casos BPN e BES, tenha presumido que o que lhe competia salvaguardar era, não o BANIF isolado, mas o Grupo BANIF - ou seja, mais todas as empresas (financeiras e não financeiras) que o BANIF controlava. Se presumiu tal, presumiu mal.

 

  • Mas seja. Infelizmente, creio que só estão publicadas as Demonstrações Financeiras Consolidadas do Grupo BANIF até 2011. Seria interessante (e até não seria dispeciendo) perguntar ao Governador do BdP, em sede de CPI, porque tolerou tal omissão - se considerava os contribuintes garantes da continuidade do Grupo como um todo.

 

  • Reportados a 2011, os raciocínios anteriores dariam, ao nível consolidado: (i) depósitos, € 8.0 mM; (ii) posição devedora nos mercados interbancários, € 440 M; (iii) total a salvaguardar, um pouco menos de € 8.5 mM, para um Activo Líquido Total de € 15.8 mM. Só uma taxa de realização à volta de 60% evitaria que os contribuintes fossem chamados a pagar um cêntimo que fosse. Seria possível?

 

  • A seu favor, o Governador do BdP poderia alegar que este tipo de raciocínios não lhe permite a norma jurídica que, entre nós, rege a liquidação de um Banco. Na realidade, o legislador partiu do princípio que, sendo os Bancos sociedades comerciais, então, só haveria que lhes aplicar, com uns pequenos retoques, o processo de insolvência e liquidação de sociedades comerciais. É no que dá confiar a sapateiros remendões o desenho de anéis.

 

  • Mas a pergunta permanece: a que propósito vieram os € 84 mM à conversa? Só para assustar? Ou pensaria o Governador do BdP que o colapso do BANIF arrastaria o nosso sistema bancário? Se sim, o que o levava a pensar tal, à luz das experiências do BPN e do BES?

 

  • Passando à tirada seguinte. É do mais elementar bom senso que uma empresa, ou reúne as condições mínimas para continuar a operar com toda a normalidade, ou tem de ser liquidada. Os cenários alternativos são, assim, continuidade (“going concern”, na expressão inglesa) ou liquidação por insolvência (a liquidação também pode ser voluntária, que nada tem a ver com estados de insolvência e não vem agora ao caso).

 

  • Pode acontecer, porém, que a empresa em crise, com um empurrão, volte a preencher as condições de continuidade. E que, ponderados o custo do empurrão, os benefícios que advenham da continuidade da empresa e o risco de insucesso, o esforço financeiro com a recuperação até se justifique. Mas a recuperação é, apenas, um sub-capítulo do cenário de continuidade - não um terceiro cenário.

 

  • Assim sendo, o que se entenderá por resolução de um Banco em crise?

 

  • O conceito de resolução foi-nos brindado pela Comissão Europeia (CE) - numa tradução literal, mas altamente duvidosa, de “resolution” - através de uma Directiva que trata das saídas admissíveis para Bancos em crise grave: ou “recovery” (recuperação), ou “resolution”.

 

  • E “resolution” em inglês, neste contexto, é separar em partes, decompor, desmembrar - muito longe de qualquer dos dois sentidos que a palavra resolução tem em português, a saber: (i) solucionar (um problema); (ii) pôr termo (a um contrato).

 

  • Temos assim que, sem que se saiba muito bem porquê, a CE entendeu excluir das soluções admissíveis para Bancos em crise a liquidação imediata e em boa ordem. Não. Primeiro desmembra-se, separa-se o trigo do joio, vende-se o trigo por bom preço (supostamente) - e só depois é que se liquida o que já não prestar.

 

  • Não ocorreu à preclara CE (nem ao BCE, nem ao Regulador português - que não é o BdP como por aí se diz, mas os órgãos legisferantes: Assembleia da República e Governo) que o desmembramento de um Banco cria problemas delicados e expõe todo o processo a enorme subjectividade:
    • Como reconhecer o trigo e identificar o joio?
    • A que critérios recorrer para afectar este passivo ao trigo e deixar aquele outro passivo a ser pago pelo joio (presumindo que os accionistas partilharão inevitavelmente a sorte do joio)?
    • E esses critérios (que a CE se excusou de fixar) serão eles compatíveis com a legislação do Estado onde o Banco em crise esteja sedeado?

 

  • Não surpreende assim que, perante tanta insensatez, as resoluções que já nos foi dado experimentar tenham redundado: (i) em Bancos zombies (a dura verdade é que o BdP não faz a menor ideia do joio que abunda nos Balanços dos Bancos portugueses - e isto ninguém quer reconhecer); (ii) num ror de litígios movidos por credores que se sentem prejudicados com o que lhes coube em sorte no desmembramento; (iii) em processos de liquidação demorados e pouco empenhados do joio; (iv) em facturas pesadíssimos que os contribuintes têm sido chamados a pagar porque, nem os depósitos, nem as posições devedoras nos mercados interbancários, ficam desde logo devidamente acautelados.

 

  • Ao contrapor resolução a imediata liquidação (por insolvência), o Governador do BdP deu a ideia de muita coisa: (i) de que perfilha a tese da CE (e do BCE) segundo a qual desmembrar é que é - que depois logo se verá; (ii) de que pensa que liquidar um património é igual a atirá-lo para um buraco e pegar-lhe fogo, pois daí nada se aproveitará; (iii) de que não está ciente dos problemas técnicos que a cisão (desmembramento) de um património e a consequente alocação de passivos criam; (iv) de que ignora que, por cá, em processos de cisão, todas as parcelas do património desmembrado, estejam onde estiverem, respondem pela totalidade das dívidas da sociedade cindida, consoante a graduação dos correspondentes créditos.

 

  • São muitas as questões que as respostas do Governador do BdP na CPI suscitam. Mas uma sobreleva as demais: Queremos nós uma CE a este ponto inepta a regular o nosso sistema bancário?

ABRIL de 2016

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 A. Palhinha Machado

 

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