POSTAIS ILUSTRADOS LV
LESA-PÁTRIA - I
"Um dos piores sintomas de desorganização social,
que num povo livre se pode manifestar, é a indife
rença da parte dos governados para o que diz res
peito aos homens e às cousas do governo …"
Antero de Quental, (1842-1891)
in "Prosas da Época de Coimbra"
Corre, na Internet, um vídeo com as afirmações feitas num Telejornal, pelo Dr. José Gomes Ferreira (1), ilustre Economista e Jornalista, sobre as, eventualmente, criminosas Parcerias Público-Privadas. Um dos e-mails que divulga este vídeo, vem acompanhado de algumas exclamações de estupefacção e perguntas, tais como, onde estão os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária, e por aí adiante.
Manifestações de repúdio e revolta. Eu diria que os Tribunais, o Ministério Público e a Polícia Judiciária estão no lugar onde sempre estiveram, ou seja, a trabalhar e a actuar sempre que são chamados.
A Internet é um poderoso veículo de denúncia e através dela, podem ler-se os sinais de desagrado que vão sendo expressos nas redes sociais; ambiente onde, até, as altas figuras da Nação deixam comentários e orientações sobre momentos da política.
Para quem conhece a metodologia do julgamento de crimes, passo a referir, não para ensinar, mas, para recordar que primeiro será necessário haver denúncia (2), – as declarações do Dr. José Gomes Ferreira poderão se consideradas uma denúncia publica? Eu considero que sim! Após a denúncia terá de haver investigação, promovida pela Procuradoria-Geral da República, conduzida pelo Ministério Público e efectuada pela Polícia Judiciária. Aquelas exclamações de indignação bem populares, oriundas da Alma Portuguesa do "onde para a polícia?" não terão razão de ser porque, se bem conheço (não pessoalmente) o Senhor Procurador-Geral da República, pelas suas reacções públicas, a estas situações, não estará parado a ver passar os comboios… Faltam, por último, os Tribunais, que julgarão e condenarão, confirmada ou não a culpa. Tudo isto na arquitectura jurídica processual.
Contudo, a anteriori, tratam-se de contratos públicos, com base em concursos públicos e que geram concessões designadas Parcerias Público-Privadas; contratos estes que estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Mas, já lá iremos.
Ora, no desenrolar do ecletismo processual, na procura da verdade, para que a culpa não morra solteira, mas, sim, muito bem casada com o Sistema Penal Português, deixo um apelo à Exmª Senhora Ministra da Justiça, para que não esqueça a sua luta pela contenção no exagero de recursos infindáveis, sem prejudicar os meios de defesa razoáveis, a que todos temos direito e, principalmente, para levar ao Parlamento, aproveitando esta maioria, o controlo do enriquecimento sem causa, ou melhor diria, do enriquecimento ilícito, para dar a oportunidade à Assembleia da República para voltar a discutir a questão do ónus da prova, a fim de que ninguém, em Portugal, que apresente sinais exteriores de riqueza possa escapar incólume às malhas da Lei, sem que tenha que justificar onde arranjou proventos que seria suposto não ter, para o evidente aumento das suas posses imobiliárias e outros sinais de luxo…
Pegando, nalguns dos aspectos jurídicos que o Dr. José Gomes Ferreira chamou, nas aludidas afirmações, à colação, saliento, particularmente, o pacto leonino, ou seja, na gíria, alguém ficou com a parte de leão.
Os negócios jurídicos obedecem às regras da igualdade e equidade, ou seja, terão de ser justos e equilibrados para todas as partes contratantes. Na falta destes pressupostos, alguém fica a ganhar mais do que a que tem direito e o contrato é nulo e de nenhum efeito.
Neste caso é, também, sendo o Estado a parte prejudicada, crime de lesa-pátria.
Assim, na esteira das afirmações do citado Economista e Jornalista, apelo para o artº 994º do Código Civil Português: É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas.
Esta citada norma confere nulidade ao contrato negocial que privilegie uma das partes contratantes em relação à outra, ou seja, o negócio não estará ferido de anulabilidade, ou seja, que possa ou não possa vir a ser considerado anulável. É, pura e simplesmente, nulo, ou seja, inexistente, não pode produzir efeitos na esfera jurídica do concedente e do concessionário. Não existe! Ponto final!
Neste particularíssimo particular, não vos sei dizer porque nos estarão a falar em indemnizações vultuosas. Só em sonhos! Terá, isso sim, de haver lugar a uma nova negociação para dar vida a novíssimas regras de jogo, dentro da legitimidade e legalidade. Isto, se no modelo de contrato usado se provar a "leoninidade", ou seja, se uma parte ficou com os maiores ganhos e outra com as maiores perdas. Neste caso, o Estado.
Na continuidade destes aspectos jurídicos ligados a estes negócios, recupero o conceito civilista de enriquecimento sem causa, nos termos do princípio geral do nº 1 do artº 473º do Código Civil Português: "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.".
Cabe, como manda a filosofia do Direito Penal, tipificar este conceito como crime, partindo da aceitação do princípio da ilicitude criminosa deste comportamento e determinar-lhe uma pena e regras específicas para a consideração da prova. Posto isto, está completado o quadro legal para acusar, investigar, julgar, condenar e aplicar a pena.
Para que se perceba melhor as preocupações exprimidas pela sociedade civil, informo-vos que algumas das parcerias que são objecto de dúvidas, são, no geral, 24, no âmbito dos transportes; 10, no âmbito da saúde e uma na área da segurança. (3)
Esperemos que o actual Governo tenha a coragem para lutar pela Verdade e chame à responsabilidade, através da apresentação exaustiva de provas concretas, os fautores desta considerada atrocidade económica contra o Estado Português, pertencentes, segundo as afirmações do ilustre Economista e Jornalista, aos dois últimos governos constitucionais.
Nos contratos de concessão que foram objecto de Auditoria do Tribunal de Contas, passo a transcrever, por ser matéria do domínio público, algumas conclusões da Auditoria ao Estado (concedente) da concessão com a Lusoponte, (concessionária) a saber: "
A cobertura pelo Estado do risco da variação das taxas de juro veio igualmente alterar substancialmente o sistema de repartição de riscos entre o concedente e a concessionária, que estava subjacente ao modelo de concessão inicial. Efectivamente, nos termos deste novo acordo, parte do risco de financiamento foi transferido para o Estado." (Página 22) (Nota: as frases destacadas a negro são do próprio texto, o sublinhado da última parte do texto transcrito é meu). (E faço anotação, também, em nota 4, referência ao ponto nº 2. METODOLOGIAS E PROCEDIMENTOS., no final da página 3 da Auditoria).(4)
E, mais ainda: "
Foi também no FRA I que o Estado concedente veio a aceitar o acréscimo do risco geral do projecto, motivado pela célebre contestação pública de 24 de Junho de 1994, o que acabou por descaracterizar o modelo inicial, conduzindo a novos termos de afectação de riscos e introduzindo factores "desequilibrantes" para o Estado." (página 22).
Abordarei, em próximo texto, o que esta Auditoria nos diz quanto às consequências financeiras do Novo Acordo Global para o Erário Público. Tudo aponta, em função de Relatório, que o novo modelo acabou por descaracterizar o modelo inicial introduzindo condições que beneficiaram a concessionária com a transferência de substanciais factores de risco para o concedente Estado.
Como costuma dizer o meu Amigo, Dr. Henrique Salles da Fonseca, continuemos…
Prezado Amigo, aqui lhe deixo o meu público agradecimento, por me ter ajudado a encontrar o caminho da pesquisa, via Internet, de toda esta problemática. Confesso-me um aprendiz, nesta área de pesquisa de textos públicos do Estado.
Esta Auditora é datada de 23 de Novembro de 2001!
Mas, o Sr. Dr. Guilherme d’ Oliveira Martins, Mui Ilustre Presidente do Tribunal de Contas, afirmou à LUSA, em 27 de Junho do corrente ano, que se está a fazer uma Auditoria às Parcerias Público-Privadas, no sector rodoviário.
O TC verificou que houve contratos que fugiram ao visto prévio do Tribunal; os contratos previam "compensações contingentes" no valor de 705 milhões de euros.
(Continua)
(1) http://www.youtube.com/watch_popup?v=tJj0H5C-uhc;
(2) Quando o crime é público qualquer entidade pública ou privada ou qualquer pessoa podem tomar a iniciativa de denúncia;
(3 ) http://www.dgtf.pt/parcerias-publico-privadas/as-ppp-em-7-questoes;
(4) Para que se esclareça como se reputa possível que:
1. Venha o Concedente a assumir riscos relativos ao refinanciamento, atento o disposto nas Bases XXIII, XIV e XCIV, das Bases Gerais da Concessão provadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho;
2. O Caso Base venha a ser substituído, atento o n.º 3 da Base XCVI do mesmo diploma legal;
3. Não tenha sido cumprida a exigência especial de forma prevista no art.º 251º do Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
4. Tenha sido incluído no presente acordo e, por conseguinte, com reflexos nos montantes das compensações directas a suportar pelo Concedente – dado que são contabilizadas como custos de operação da Concessionária – despesas com estudos prévios ou de viabilidade da 3ª travessia sobre o Tejo e de comparticipação anual na Fundação das Salinas do Samouco, que constituem despesas não relacionadas com o objecto da concessão. (cfr. a Análise do Cenário para o Acordo Global – Quarto Relatório Preliminar de 9 de Fevereiro de 2000 – do Banco Efisa, ponto 2, 4º parágrafo)".
in Processo nº 27/01 – AUDIT; Relatório de Auditoria nº 47/2001 – 2ª Secção do Tribunal de Contas
www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2001/47-2001v1.pdf

