VOTO EM BRANCO
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
A lei considera o voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
Em qualquer eleição, só a manifestação de vontade expressa (uma cruz assinalada dentro de um quadrado do boletim de voto correspondente a uma lista) torna o voto válido para efeitos do apuramento do número de votos recebidos por cada lista e da sua conversão em mandatos.
Assim, os votos em branco, bem como os votos nulos, não sendo votos validamente expressos relativamente a cada lista concorrente à eleição, não têm influência no apuramento do número de votos e da sua conversão em mandatos;
Deste modo, ainda que o número de votos em branco seja maioritário, a eleição é válida, na medida em que existem votos validamente expressos e que apenas esses contam para efeitos de apuramento dos mandatos a atribuir.