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A bem da Nação

RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

 

 

O Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, alterou de forma danosa o regime da Reserva Agrícola Nacional.

 

O regime aprovado permite:

a) Incondicional florestação dos solos agrícolas;

b) Excluir da RAN, áreas destinadas a habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas, subalternizando a defesa dos poucos solos férteis do país a necessidades que podem ser colmatadas de outras formas;

c) Viabilizar outros fins indeterminados. Estas alterações foram escamoteadas ao escrutínio público durante a preparação do diploma, como se verifica nos comunicados dos Conselhos de Ministros de 27 de Novembro de 2008 e 29 de Janeiro de 2009.

 

A criação das zonas protegidas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) em que a construção foi proibida ou condicionada ao princípio de que o benefício económico da construção não pode causar malefícios aos recursos naturais e à paisagem é um dispositivo central para as políticas de conservação da natureza, ordenamento do território e planeamento urbanístico. Juntamente com o diploma da Reserva Ecológica Nacional (REN) e os Planos Directores Municipais (PDM) e Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT), constitui a malha legislativa do ordenamento do território a nível local e regional, e inscreveu Portugal na lista de países civilizados em matéria de protecção ambiental e ordenamento do território.

 

No que toca ao Decreto-Lei nº 73/2009, sendo matéria legislativa que diz respeito à Rede Fundamental de Conservação da Natureza, e para o qual as organizações ambientalistas não foram ouvidas, vem o IDP manifestar o seu repúdio pelo mesmo.

 

A preservação dos solos mais aptos para a actividade agrícola deve fazer parte de uma estratégia nacional prioritária e não se pode admitir a permissão incondicional de monoculturas florestais em todos os solos agrícolas, com o argumento de que não existe qualquer risco de destruição dos mesmos. Considerar as monoculturas florestais como actividade agrícola torna incompreensíveis as normas técnicas de classificação de terras, e outras disposições pensadas para defender a agricultura.

 

O interesse público na resolução das carências de habitação, infra-estruturas, equipamentos e actividades económicas deve atender ao princípio da conservação do solo agrícola, porque a terra é única, não deslocalizável e insubstituível. Só em circunstâncias muito excepcionais e comunicadas de forma transparente em processos públicos, se deverá derrogar esse princípio.

 

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) precisa ver melhorados os mecanismos de ponderação de interesses públicos mas não através da manipulação grosseira da delimitação técnica do que é a própria Reserva Agrícola.

 

Assim sendo, o IDP, na sequência de tomadas de posição de movimentos especificamente ambientalistas, apela à imediata alteração deste Decreto-Lei e à definição de melhores soluções legislativas para compatibilizar os diferentes interesses públicos.

 

IDP – Instituto da Democracia Portuguesa

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