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A bem da Nação

BURRICADAS nº 67

 

Maroscas? Vá lá, mas que não dêem nas vistas (IV)
 
v      Imagine, Leitor, que tem uns dinheiritos para investir e que os confia ao BCP para que ele lhes dê bom destino. Por recomendação do BCP (gestor fiduciário), o Leitor é agora o feliz titular de uma carteira (aberta junto do BCP) contendo 250 Obrigações BPI. [Os Bancos aqui nomeados aparecem só para dar cor ao exemplo, nada mais].
v      Como facilmente se percebe, não se trata de um depósito: o BCP nada lhe deve (excepto, ter de agir com diligência, fidelidade e livre de conflitos de interesses); o seu dinheiro não aumentou o Passivo do BCP; o BCP não tem o dever de lhe restituir, ou reembolsar, dinheiro algum; a legislação que rege os depósitos bancários não se aplica à relação que acaba de estabelecer com o BCP; enfim, o Fundo de Garantia dos Depósitos nada tem a ver com todo este negócio. O Leitor está por sua conta e risco - e à mercê da proficiência com que o BCP puder, e quiser, exercer este mandato de gestão fiduciária.
v      Um dos deveres do mandatário é prestar contas. E, espera-se, o BCP prestará contas, enviando regularmente extractos da carteira. Deveria também juntar o resumo dos movimentos de liquidez a que a carteira dera origem durante o período relatado - mas só agora, com a crise e o que ela nos veio ensinar, os Reguladores de todo o mundo estão a acordar para esta falha. Assim, seguindo a tradição, o BCP limitar-se-á a informá-lo dos valores que compõem a sua carteira numa determinada data: 250 Obrigações BPI, adquiridas ao preço de tanto e que, à cotação do mercado nessa data, valiam isto.
v      Era assim que o BPP tratava os seus Clientes “de retorno absoluto”? Nem por sombras. De vez em quando, sem qualquer preocupação de periodicidade ou de justaposição de prazos (perante a passividade do BdP e da CMVM), o BPP lá enviava a cada Cliente um extracto no qual se lia, não a verdadeira composição da sua carteira (as loan notes), mas, para cada loan note, o que poderia receber o Cliente se o património da SI devedora fosse liquidado.
v      Ou seja: se a SI devedora tivesse um activo de 1,000 e um Passivo de 400 para lá das loan notes que emitira, e se tinham sido emitidas 100 loan notes (por hipótese, todas de igual valor - mas não se sabe se era assim ou não, porque ninguém ainda as viu; aliás, os Clientes eram mantidos na ignorância sobre o total da dívida representada por loan notes iguais àquelas que possuíam), então, no extracto relativo a uma dessas loan notes aparecia: a haver, 10 (1,000/100); a pagar, 4 (400/100); saldo da carteira, 6 (o capital da SI devedora, por insignificante, era ignorado – e ainda hoje continua ignorado). Se o Cliente tinha entrado com menos de 6, estava a ganhar; se a loan note lhe tivesse custado 6 ou mais – que tivesse paciência e esperasse por melhores dias.
v      Assim, de uma penada, o Cliente era dado como co-devedor de uma quantia (400) que nunca pedira e da qual nunca beneficiara nem viria a beneficiar. Era como se o BPP, sem estar mandatado para tal, houvesse subscrito em nome do seu Cliente uma dívida que este teria de pagar antes de poder recuperar o dinheiro que emprestara.
v      Passando ao exemplo, agora à moda do BPP: no extracto da sua carteira junto do BCP, em vez de aparecerem as 250 Obrigações BPI como mais acima referi, iria aparecer o pro rata do Activo e do restante Passivo (o Passivo Total menos a dívida correspondente à emissão a que as suas 250 Obrigações pertenciam) do próprio BPI. Se as suas 250 Obrigações representassem 1% do total da emissão, então, viria no extracto: 1% do Activo do BPI e (a deduzir) 1% do Passivo sobrante deste Banco (ou seja, as loan notes eram equiparadas a dívida subordinada da SI em causa). Está a imaginar, Leitor, um extracto assim? E como seria interpretar os números que lá aparecessem?
v      Bem vistas as coisas, os extractos produzidos pelo BPP não eram totalmente desprovidos de sentido: informavam sobre o que aproveitaria ao Cliente (qual credor subordinado), caso a SI devedora tivesse sido liquidada na data do extracto. Isso, se o património fosse avaliado de forma rigorosa e independente. Mas como falar de rigor e independência se, no património das SI, poucos eram os valores que dispunham de uma cotação verificável?
v      Em matéria de extractos bizarros, o BPP estava longe de ser caso único. Nunca os preclaros Supervisores deram mostras de atribuir a menor importância ao modo como as instituições supervisionadas prestam contas aos seus Clientes. Exemplos?
v      Há tempos, um Banco convenceu os seus Clientes mais endinheirados a subscrever acções do próprio Banco; aconteceu, porém, que a cotação dessas acções entrou em queda livre logo a seguir, expondo os Clientes tornados accionistas a enormes menos valias potenciais; “que aproveitassem os preços de saldo para baixar o custo médio das acções em carteira” era o conselho que o Banco, prestimoso, dava e repetia aos seus Clientes mais inconformados; alguns seguiam o conselho, dando ordens de venda “ao melhor”; e o Banco, mal a cotação subia um pouco, apressava-se a vender umas tantas acções - para cobrir a perda inicial, justificava; mais tarde, lá vinha o comprovativo da venda com a indicação da mais-valia que o Cliente/accionista acabava de obter. Conclusão implícita: afinal a subscrição das acções nem tinha sido um mau negócio. Certo? Não. Marosca!
v      No documento comprovativo da venda, habilidosamente, o Banco considerava que o grosso das acções vendidas provinha do lote adquirido a baixo preço, e as restantes (em menor número) saiam do lote obtido na subscrição, de tal forma que o custo total das acções vendidas, calculado assim, vinha sempre inferior ao valor realizado na venda. Bingo!
v      Que, ao custo médio das acções em carteira (o método que as boas práticas, e os Supervisores, impõem em qualquer parte do mundo), a venda redundasse numa menos valia, isso era escamoteado com astúcia. Alguém viu algum dos nossos preclaros Supervisores (e tinham ambos competência no assunto) mover um dedo que fosse?
v      Mais? É frequente os Bancos (não direi todos, nem sempre) enganarem-se no cálculo dos juros, no valor do indexante (por centésimas e, às vezes, por mais), na aplicação das regras de arredondamento (no cálculo da taxa nominal, no cálculo da taxa no prazo de contagem, ou no cálculo do valor dos juros a pagar), na contagem dos dias decorridos (uns dia a mais), na data-valor (atribuída retroactivamente), no cálculo de comissões e encargos (alguns sem cobertura contratual) – e nunca a favor do Cliente. O Supervisor (o BdP) faz testes à fiabilidade numérica dos algoritmos que os Bancos adoptam para calcular juros? Verifica por amostragem comprovativos? As reclamações que lhe chegam são investigadas a fundo?
v      Parece que os nossos preclaros Supervisores estão convictos de que os Bancos, se não fazem uma marosca aqui, outra acolá, não conseguem ser rentáveis – e se não forem rentáveis, o sistema de pagamentos treme. E têm razão em ambas as convicções.
v      Mas os extractos do BPP, talvez inadvertidamente, revelam, por fim, todo o esquema que o Banco congeminara (SI a SI):
-             Com o dinheiro dos Clientes, o BPP constituía uma carteira de instrumentos de dívida (para ir cobrando cupões de juros e ter alguma liquidez a entrar de tanto em tanto através das comissões, encargos debitados, etc. - que sempre ajudava a tesouraria e aos resultados do próprio Banco);
-             Mais tarde, parte (ou a totalidade, é difícil apurar) da carteira assim financiada era dada em garantia de novos empréstimos (a chamada alavancagem financeira da carteira inicial) – e, caso a SI incumprisse, estes novos credores seriam integralmente pagos antes dos Clientes e das suas loan notes;
-             Com o produto destes novos empréstimos compravam-se mais instrumentos de dívida, cujo rendimento teria de ser superior ao custo efectivo de tais empréstimos para que a alavancagem financeira fizesse sentido;
-             Mas maior rendimento significa, invariavelmente, maior risco – pelo que a qualidade dos valores que entravam na carteira ia diminuindo (daí o grande proporção de obrigações não cotadas, de obrigações subordinadas e de dívida exótica);
-             Se tudo corresse bem, o BPP cobrava comissões sobre tudo isto e (a cereja no topo do bolo) abichava os lucros que as SI gerassem, após pagarem todas as suas dívidas (incluindo as loan notes e os juros prometidos aos Clientes);
-             E tudo isto sem que o BPP tivesse que afectar Capitais Próprios (fiança à parte) – em suma: a perspectiva de ganhos sem um cêntimo investido. O sonho de todos nós.
(cont.)
 

 A. Palhinha Machado

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