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A bem da Nação

BURRICADAS nº 65

 

Descanse, que o bpp garante (II)
 
v      Antes de irmos ao fundo da questão (e, no final da série, à questão do Fundo) vejamos para onde ia e o que era feito do dinheiro que os Clientes confiavam ao BPP.
v      Ia para umas quantas Sociedades Instrumentais (isto é, sociedades legalmente constituídas, mas despojadas de pessoal e de encargos fixos que absorvam continuamente o melhor das suas receitas, em que o Passivo é um múltiplo alto de um Capital Social meramente simbólico; SI de ora em diante) com sede nas Ilhas Cayman e nas Ilhas Virgens Britânicas - dois Centros Financeiros Offshore e, igualmente, paraísos fiscais.
v      E ia, não se sabe ainda bem a que título. Teoricamente, seriam estas SI a emitir as tais loan notes – e de facto, a cada contrato de gestão fiduciária era dado um nome bem imaginado e apelativo que parece corresponder a uma só dessas Sociedades. Mas como nunca ninguém viu ainda traço dessas loan notes, nem pôs a vista nas respectivas Fichas Técnicas, a dúvida permanece - muito embora seja uma questão de somenos (pelo menos, no modo como os nossos preclaros Supervisores vêem estas coisas).
v      Sabe-se que a cada contrato de gestão fiduciária (“produto de retorno absoluto” na fértil imaginação do BPP) corresponde uma SI; mas não se sabe ainda se a cada SI corresponde, ou não, um único tipo de contrato de gestão fiduciária.
v      Com esse dinheiro, cada SI lá ia comprando umas obrigações ordinárias cotadas em Bolsa (poucas, em proporção do total), umas obrigações não cotadas em Bolsa (a fatia maior), algumas mais obrigações subordinadas (estas, se o emitente entrar em liquidação, só serão reembolsadas depois de ele ter pago todas as suas outras dívidas) e outros instrumentos representativos de dívida mais exóticos cuja cobrança judicial, caso venha algum dia a impor-se, não será tarefa fácil. Acções, nenhumas, nas carteiras das SI.
v      Emitentes da dívida em que as SI investiram, há-os para todos os gostos: dos nomes com razoável reputação (poucos), aos nomes que só os mais íntimos conseguem reconhecer (a maior parte) - e, até, outras Sociedades Instrumentais da iniciativa sabe-se lá de quem.
v      Quanto a prazos, pelos dados disponíveis (que são escassos) o grosso das carteiras destas SI vencer-se-á entre 2014 e 2020, embora devam ter ocorrido alguns reembolsos (de quanto, não se sabe) tanto em 2008 como em 2009 (o que não é despiciendo para o caso) e outros reembolsos ocorram este ano - mas há valores que só se vencerão em 2053!
v      Não ocorreu nunca aos nossos preclaros Supervisores perguntar ao BPP (enquanto gestor fiduciário, naturalmente) como é que as SI (cuja dívida ele estava a promover) poderiam reembolsar as tais loan notes (e pagar uns juros de que ninguém fala) quando:
-             Todo o património dessas SI estava investido em obrigações (e valores semelhantes);
-             Praticamente todas essas obrigações se venciam muito depois de as loan notes terem de ser pagas;
-             Dessas obrigações, raras eram aquelas que estavam admitidas à negociação em Bolsa credível (o que, a acontecer, sempre lhes permitiria, através da venda em Bolsa, realizar dinheiro para reembolsar as loan notes que se fossem vencendo);
-             Nada garantia que a venda, em Bolsa ou fora de Bolsa, dos valores em carteira não viesse a redundar em menos valias – o que, a verificar-se, faria com que as SI caíssem, cedo ou tarde, mas fatalmente, em incumprimento.
-             Alguns dos emitentes dessas obrigações poderiam, entretanto, falir – e praticamente nenhuma destas obrigações possuía notação de risco.
v      Não é preciso ser um perito em operações financeiras para concluir que o BPP contava com os fundos que captaria junto de novos Clientes (com recurso a mais loan notes) para que as loan notes que se iam, entretanto, vencendo pudessem ser pontualmente pagas. Espíritos pérfidos não teriam dúvidas em ver aqui um tenebroso “esquema de pirâmide”. Felizmente que os nossos preclaros Supervisores só vêem o lado luminoso da vida.
v      Mas há mais no enredo. Para aumentar os seus proveitos, as SI recorriam frequentemente a dois outros expedientes:
-             Contraíam mais dívida para financiar novas compras de valores, dando como garantia a carteira existente (sendo usual, nestas operações, que empréstimos de 100 sejam garantidos por 115, 120 ou mesmo mais, consoante os valores dados em garantia) – e os titulares das loan notes lá ficavam atrás de uns tantos credores mais privilegiados;
-             Assumiam-se fiadores (de Cartas de Crédito, em operações com Derivados, etc.), cobrando por isso comissões - mas ficavam expostas a perdas muitíssimo superiores às comissões recebidas, se as fianças tivessem de ser honradas.
v      Aquele primeiro expediente (alavancagem financeira) aumentava exponencialmente o risco de crédito a que os titulares das loan notes ficavam expostos (teriam sido eles avisados disso?). O segundo (as chamadas estratégias credoras) é tido como um risco excepcionalmente agravado. E qualquer deles aparece em SI cujas loan notes tinham sido adquiridas ao abrigo de contratos de gestão fiduciária que o BPP classificava como sendo de risco mínimo. De facto, risco, risco, é comer melancia e beber água em cima. O resto são minudências contabilísticas, como os nossos preclaros Supervisores bem sabem.
v      Só há pouco chegou ao conhecimento público que estas SI eram geridas e controladas pela Filial do BPP nas Ilhas Cayman (BPP-Cayman) e, por isso, deveriam ter sido incluídas tanto nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Filial como nas do BPP.
v      Poderiam os nossos preclaros Supervisores ter conhecimento desta teia de relações societárias onde o rasto do dinheiro dos Clientes se esfumava? Talvez não, se o BPP (e o BPP-Cayman) ocultasse deliberadamente todos os vestígios desse controlo nos seus Livros (incluindo: proveitos com origem nas SI; custos debitados pelas SI; operações financeiras que tivessem as SI por contraparte) - e é preciso competência para tal.
v      O que não é ainda do conhecimento público são os Bancos onde estas SI tinham e têm as suas contas bancárias (para se poder reconstituir os movimentos de liquidez que elas efectuaram todo este tempo) e quem tinha poderes para movimentar essas contas (para começar a aparecer quem possa contar um pouco melhor a história).
v      Ora se os Supervisores poderiam ser mantidos fora do esquema anos a fio (parece-me difícil, mas seja), quem não poderia ignorar o que se passava eram as empresas de auditoria externa do BPP e do BPP-Cayman, pois elas teriam forçosamente de reconciliar todas as contas bancárias e as operações mais conspícuas.
v      E as operações entre o BPP (e/ou o BPP-Cayman) e as SI teriam de ser forçosamente conspícuas: pelos volumes envolvidos (se não outros, pelos menos os capitais sob gestão fiduciária que tinham invariavelmente o mesmo destino) e pelas comissões que o BPP (e/ou o BPP-Cayman) delas certamente cobrava.
v      Aliás, era esta a primeira razão dos “produtos de retorno absoluto”: pretexto para o BPP (directamente, ou por intermédio do BPP-Cayman) cobrar umas comissões sobre tudo o que mexesse. Cobrava a comissão de gestão dos Clientes. Cobrava comissões pela gestão das SI. Cobrava, como broker, comissões sobre todas as operações domiciliadas nas SI. Cobrava, cobrava – com a alegria de não ter de afectar Capitais Próprios às actividades que geravam todos esses proveitos.
v      Em boa verdade, o BPP tinha de afectar Capitais Próprios às fianças que prestava a favor dos Clientes. Mas isso escapara à visão perspicaz dos nossos preclaros Supervisores, apesar de estar escarrapachado em cerca de 1,200 contratos de gestão fiduciária (cont.).
Março de 2010
 
 A. Palhinha Machado

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