BURRICADAS nº 64
Com papas e bolos... OU A COMEDIA DEL’ARTE (I)
v Corre por aí que BCP, BPN e BPP são fruta da mesma árvore. Assim não é, porém. Deixando de lado o caso BCP, bem mais complicado, o BPN é o exemplo rematado de um Banco gerido como se fosse um Ministério: o chefe máximo convencido de que só ele manda e é sempre obedecido; as ideias mais megalómanas de par com a incompetência mais estonteante; a convicção profunda de que a fonte do dinheiro nunca secará, gaste-se o que se gastar; prestar contas, nem ao travesseiro; enfim, uma cegueira esquizofrénica perante a realidade mais evidente.
v O BPP, por seu turno, é no que dá o “chico-espertismo” (e com isto, não estou a referir-me, apenas, à Direcção Superior deste Banco) que não percebe patavina daquilo que faz, mas que se considera a inveja do mundo só porque tem de memória uns quantos chavões finos e modernos, em inglês (what else?). E é do BPP e dos seus “produtos de retorno absoluto” que vou tratar aqui.
v Que eram, então, esses “produtos” (na realidade, eram contratos, aliás, como tudo o mais na vida financeira)? E que diabo se deveria entender por “retorno absoluto”?
v Segundo parece, não ocorreu aos preclaros Supervisores com poderes na matéria (a CMVM e o BdP): repor o valor das palavras, acabando de vez com eufemismos que confundem a percepção dos riscos envolvidos; perguntar em que consistia isso de “retorno absoluto”; e, já agora, exigir textos contratuais redigidos em português que qualquer um percebesse (já que se destinavam ao público em geral).
v Então é assim:
o O Cliente, desafiado e convencido, celebrava por escrito (este ponto é importante!) com o BPP um contrato de gestão fiduciária (ou mandato de gestão), ao abrigo do qual confiava ao Banco uma determinada quantia, por um determinado prazo e com uma determinada finalidade.
o A quantia (o capital a aplicar) estava sujeita a mínimos (que foram descendo com o passar do tempo), mas não a máximos (ou seja, quanto mais melhor – coisa estranha, quando os Bancos estão sujeitos a exigências mínimas de capitais próprios).
o O prazo da aplicação oscilava entre poucos meses e 2 anos, sem que a renovação fosse automática (nuns casos era, noutros não).
o A finalidade, essa, era uma só: adquirir instrumentos representativos de dívida, designados artisticamente por loan notes (assim mesmo, em inglês, para que não restassem dúvidas), que entidades mantidas no segredo dos deuses tinham emitido, ou iriam emitir (o que também ficava na sombra).
o O BPP, gestor fiduciário, assumia-se fiador das tais loan notes (fiança que, na grande maioria destes contratos, garantia também uma rentabilidade - convencionada, nuns casos, ou mínima, noutros), mas essa fiança só era exigível na data em que o investimento (que nada mais era que um empréstimo a terceiro por identificar) se vencia.
o O Cliente poderia exigir o reembolso antecipado da aplicação; mas, em tais circunstâncias, só recuperaria o “valor de mercado” do seu investimento (que, recordo, era um crédito, a tal loan note, sobre não se sabia quem) – muito embora em nenhum lado estivesse escrito como é que esse valor de mercado seria apurado (seria, talvez, aquilo que o gestor fiduciário, o BPP, quisesse e pudesse restituir).
o Para dar um toque final de profissionalismo e demonstrar cuidado com os supremos interesses do Cliente (coisa que fica sempre bem quando se trata de serviços financeiros), os contratos de gestão fiduciária vinham qualificados, ora como de “risco reduzido”, ora como de “risco médio”, ora como de “risco elevado” - para que os interessados não dissessem, mais tarde, que não sabiam ao que tinham ido.
v Este esquema (que, convém dizer, era – e é – utilizado por vários outros Bancos, nalguns casos promovido e publicitado como “Depósito com Capital Garantido”, sob o olhar complacente dos Supervisores) suscita, desde logo, umas quantas perguntas:
- O que é isso de loan notes?
- Como são calculados a que dão lugar (ou seja, cadê a Ficha Técnica)?
- Que Direito se lhes aplica? E em que jurisdição são dirimidos eventuais conflitos?
- Sendo o Direito português, que figura jurídica lhes corresponde e qual o foro judicial competente?
- Quem são os devedores desses empréstimos? A quem pertencem? A que actividades se dedicam? Por que critérios devem pautar a sua gestão?
- Que destino vão eles dar ao dinheiro que lhes é emprestado?
- Que diz o BPP sobre a capacidade de pagamento desses devedores, e em que dados fundamenta essa opinião? Ou o facto de ser deles fiador dispensa mais conversa?
- Qual a natureza da fiança subscrita pelo BPP? Só é exigível após se demonstrar que o património desses devedores (emitentes das tais loan notes) é insuficiente? Ou poderá ser exigida logo que eles entrem em incumprimento?
- Em que mercados estão essas loan notes admitidas à cotação - pois só assim fará sentido falar de “valor de mercado”?
- Como será determinado o “valor de mercado” das loan notes, caso o Investidor queira ser reembolsado antecipadamente?
v Outras perguntas não tão óbvias ocorrem à ideia também:
- Como é que o BPP contabilizou os fundos que lhe foram confiados para aquisição (ou seria subscrição?) destas loan notes?
- Como é que o BPP, enquanto gestor fiduciário, deve contabilizar os rendimentos periódicos que as loan notes proporcionem (no pressuposto de que elas, sendo dívida, pagam juros de tempos a tempos)?
v Vou responder a estas - e a outras perguntas que, entretanto, forem ganhando corpo – nos próximos capítulos (cont.).
Março de 2010