A eleição do Primeiro Ministro
Para além dos artigos da nossa Constituição para os quais sugeri alterações (Proposta de Alterações à Constituição da República Portuguesa. INUAF Studia, Ano 2 Nº 4, Pag. 135-147. 2002), vários outros merecem, também, ser modificados ou acrescentados.
De acordo com a ditadura partidocrática – ou "partidismo" – que nos impuseram numa não plebiscitada Constituição (algo que, em tempos actuais, não é admissível e lhe tira toda a validade) já sucedeu em Portugal ser nomeado Primeiro Ministro (PM) uma pessoa em quem os eleitores não tinham votado, simplesmente porque era, nesse momento, o chefe do partido mais votado em eleições de mais de dois anos antes, cargo que ainda nem exercia quando dessas eleições.
O facto de ser nomeado PM o chefe do partido mais votado – norma do partidismo – também condiciona drasticamente as eleições. Se só pode ser PM um dos chefes da meia dúzia de partidos que se apresentam às eleições e a maioria dos eleitores não considera nenhum com qualidades (agora dizem "perfil") para exercer o cargo, nada mais lhe resta senão escolher o que lhes parece "menos pior", já que não têm alternativa.
Muitos se queixaram de que isso foi o que sucedeu nas últimas eleições gerais.
Por esse facto, permiti-me dar mais uma sugestão, na continuação da proposta atrás referida. Essa sugestão é a seguinte:
Artigo Nº ??
Na sua primeira reunião plenária, os deputados eleitos para a Assembleia da República funcionarão como colégio eleitoral para eleger o Primeiro Ministro.
1 – As candidaturas a Primeiro Ministro serão apresentadas pelos deputados eleitos, individualmente, cada deputado devendo propor um único nome.
2 – Os nomes propostos pelos deputados podem ser escolhidos entre quaisquer cidadãos de nacionalidade portuguesa, maiores de 21 anos.
3 – Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver um número de votos igual ou superior a 50% + 1 do total dos votos válidos, haverá um segundo escrutínio em que serão candidatos apenas os dois nomes mais votados.
a) No caso de, no primeiro escrutínio, ficarem em segundo lugar, com o mesmo número de votos, dois ou mais candidatos, entrarão todos no segundo escrutínio.
4 – O nome do cidadão eleito será apresentado ao Presidente da República, para nomeação como Primeiro Ministro.
5 – No caso de, no decorrer duma legislatura, deixar de haver Primeiro Ministro, por falecimento, renúncia ou outra razão, será feita nova eleição, segundo a mesma metodologia.
Esta proposta é feita, naturalmente, como base para discussão, de que poderá resultar o seu aperfeiçoamento.
