O TRATADO DE LISBOA – 4
(B) OUTROS assuntos graves no que se refere à perda de Soberanias:
Verifica-se um aprofundamento do direito de petição, um aprofundamento do pilar povo, um aprofundamento do pilar território, um fortalecimento do pilar poder político.
Aprofundamento do Ius Tractum, capacidade de assinar Tratados e Acordos Internacionais; aprofundamento do Ius Legationem, capacidade de enviar representantes de política externa para entidades nacionais e/ou intergovernamentais (i.e. Nações Unidas); aprofundamento do Direito de Representação, tudo isto características de um Estado soberano. Tudo isto que é a matéria central da autodeterminação dos povos, da autodeterminação das Nações europeias.
(C) Portugal não exerceu o Direito de opting out, (ou seja o Direito de poder Não aceitar medidas lesivas dos seus interesses, lesivas dos interesses dos seus Cidadãos), mais uma vez, em nenhuma das matérias do Tratado.
Em resumo, temos um Tratado que propõe, na prática, a constituição de Estado Federal Europeu.
E pergunta-se:
- Será a Federação melhor que um quadro de União Intergovernamental de Estados que cooperam entre si, mantendo a sua autonomia e capacidade de decisão, como até aqui?
- Têm os Governos legitimidade para, nas costas dos seus eleitores, nas costas dos seus cidadãos, alienarem a capacidade de autodeterminação das Nações, alienarem o direito à autodeterminação dos Povos? A quem pediram essa legitimação? Não estamos a falar de temas menores!
- Quem lhes deu autorização, (aos governantes), para que os Países, (o meu incluído) deixem de ser Soberanos?
(continua)
Miguel de Mattos Chaves
(Mestre em Estudos Europeus – Universidade Católica Portuguesa)