DOMÍNIO INGLÊS NO BRASIL
Parte 14 – Negociações
Final da parte 13: Apesar das dificuldades geradas por alguns comerciantes ingleses estabelecidos no Brasil e a agitação movida por alguns membros da Corte não simpatizantes da Inglaterra que tentavam dificultar as negociações entre o representante inglês (Strangford) e Sousa Coutinho acerca dos itens essenciais para compor a base do tratado, as negociações foram concluídas e o tratado foi firmado a 28 de Fevereiro de 1809.
Parte 14: (...) O tratado renovava a garantia de apoio da Inglaterra aos direitos da Casa de Bragança ao trono luso; fixava a continuidade dos direitos de comércio livre para a Inglaterra, mesmo no caso de retorno da Corte a Portugal; estabelecia o prazo de quinze anos para revisão e renovação do próprio tratado; reservava à Inglaterra o direito de excluir os súbditos e navios lusos do comércio com as suas colónias; dava aos súbditos de ambas as nações direitos recíprocos de nação mais favorecida quanto ao comércio e à navegação; reduzia o volume de taxas postais e direitos de ancoragem para os navios ingleses nos portos portugueses, da metrópole e das colónias; equiparava os impostos sobre mercadorias importadas em navios ingleses aos pagos pelos navios lusos; proibia Portugal de restabelecer o antigo regime de monopólio comercial; regulava os privilégios dos súbditos britânicos residentes no Brasil; concedia a esses súbditos direito ao comércio a varejo nos portos e cidades de Portugal e colónias; concedia à Inglaterra o direito de nomear cônsules para todas as colónias lusas; confirmava o privilégio de funcionamento do juiz Conservador; regulava as imunidades diplomáticas; assegurava aos súbditos estrangeiros a liberdade de culto nos territórios portugueses; proibia a Inquisição no Brasil; incluía o convénio da linha de navegação entre a Inglaterra e o Brasil; regulava a extradição de criminosos; fixava a tarifa de 15% ad valorem para as importações inglesas em Portugal e suas colónias; firmava a impossibilidade da entrada de açúcar e café na Inglaterra para consumo interno, impondo a reexportação; dava direito de reexportação às mercadorias inglesas entradas e não consumidas em Portugal e suas colónias, com taxas favoráveis; permitia a Portugal a exclusão do consumo em seus domínios das mercadorias coloniais britânicas; declarava livre o porto da Ilha de Santa Catarina; reafirmava a intenção de tornar Goa porto livre; permitia aos súbditos britânicos comerciar nas possessões lusas da costa oriental da África; fixava a abolição gradual do tráfico de escravos; prometia os bons ofícios da Inglaterra para firmar a paz entre Portugal e a Porta Otomana; reconhecia Portugal o socorro e a assistência que havia recebido da Inglaterra, concedendo a esta, por isso, o direito de retirar madeira para os seus navios e construi-los nos portos brasileiros; regulava o problema de provisões para refresco dos navios ingleses estacionados no Brasil, por conta do governo português; reafirmava a validade de todos os antigos tratados firmados entre a Inglaterra e Portugal; aniquilava os privilégios da companhia dos vinhos do Porto, desistindo a Inglaterra, em compensação, de fundar fábricas nos domínios lusos; regulava o contrabando de guerra; determinava sobre naufrágios, pirataria e outros problemas, no caso de ruptura entre as partes contratantes; determinava que o tratado entraria em vigor na data de sua ratificação pela Inglaterra. (...) Havia ainda dois artigos secretos – um deles referia-se às indemnizações que a Inglaterra receberia pelos prejuízos sofridos pelos seus súbditos em Portugal; o outro estabelecia, por cinquenta anos, a soberania lusa sobre Bissau e Cacheu, em troca da promessa inglesa de bons ofícios para conseguir que Portugal obtivesse a restituição de Olivença e Turemenka e o restabelecimento dos antigos limites com a Guiana Francesa.
Continua
Belo Horizonte, 24 de Março de 2009.
