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A bem da Nação

Curtinhas nº 69

 

 
OUVE-SE, E NÃO SE ACREDITA –
- Post Scriptum
 
v    Insiste-se e persiste-se em inculcar na mente do vulgar cidadão que as operações parqueadas no Banco Insular (offshore de Cabo Verde) nunca poderiam ser detectadas, nem pelo Supervisor mais batido, mais diligente e mais perspicaz.
v    Conclusão subliminar: quem era pago para vigiar pela estabilidade, solidez e segurança do sistema bancário português fez tudo o que estava ao seu alcance, não sendo razoável exigir-se-lhe mais. Foi a perversidade de uns que excedeu, por uma vez, a proficiência, a boa mente e o espírito construtivo da nossa Autoridade de Supervisão.
v    Esclareça-se, antes do mais, que o “buraco” financeiro no BPN, que o Banco Insular escondia, será, muito provavelmente, o prejuízo patrimonial de maior expressão em todo este exemplar caso. Mas está longe de ser o único. E os outros prejuízos, que assim se pretende manter longe das vistas do respeitável público, seriam, só por eles, suficientes para colocar o Banco em muito maus lençóis.
v    Só que – aquela justificação tem poucas pontas por onde se lhe pegar. Vejamos porquê.
v    Os activos que foram agora encontrados no Balanço do Banco Insular, de algum lado terão saído, de alguma maneira foram lá parar e alguém os financiou (isto é, financiou o Banco Insular).
v    Se se tratava de crédito malparado e de outras posições (sobretudo Títulos e Participações Financeiras) que consubstanciavam fortes perdas relativamente aos valores com que tinham sido inicialmente contabilizados (os respectivos custos históricos), a sua transmissão terá tido por contrapartida um, ou vários créditos do BPN (transmitente) sobre o Banco Insular (transmissário).
v     E, muito provavelmente, o preço por que foram transmitidos esses activos terá sido igual ou superior aos respectivos custos históricos, para que o BPN não registasse arreliadoras menos-valias.
v    À luz dos montantes de que se fala, o total desses créditos sobre o Banco Insular teria de ser visível na contabilidade do BPN, tanto mais que a contraparte é: (a) um “Banco” com sede fora da OCDE e sem estabelecimento em Portugal; (b) um “Banco” sedeado num Centro Financeiro Offshore sem historial e com reduzida actividade; (c) um “Banco” cujo Capital Social é inferior ao mínimo que vigora em Portugal e em toda a UE (daí as aspas); (d) um “Banco” que ostenta na sua denominação social, e que exibe no seu papel de carta, IFI (Instituição Financeira Internacional) - expressão dúbia que as regras de Basileia não prevêem; (e) enfim, como se diz na gíria, uma brass plate (uma instituição cujo propósito principal, se não único, é domiciliar, ou “parquear”, operações de terceiros).
v    Se assim foi, haver ou não um Balcão Virtual no Banco Insular é totalmente irrelevante para a supervisão prudencial do BPN.
v    Mas - ouço dizer - se o Banco Insular tiver pago por eles o preço que ficou convencionado para a transmissão, então, esses activos levaram definitivo sumiço das contas individuais do BPN – e seria o Banco Insular a suportar por inteiro eventuais menos-valias.
v    Assim seria, certamente, não se desse o caso de o Banco Insular nunca ter tido capacidade de endividamento nos mercados financeiros para os montantes que têm vindo a lume (da ordem das centenas de milhões de euros). Nestas circunstâncias, os fundos que terão financiado a transmissão, a existirem, dificilmente teriam tido outra origem que não o próprio BPN – e caímos no caso anterior.
v    Admitamos, por um momento, que esses fundos não provieram directamente do BPN, que o BPN só garantiu o serviço da correspondente dívida. Se esta fiança não estiver reconhecida nos Livros do BPN não será fácil, de facto, lá chegar – principalmente se o Supervisor considerar as transmissões de activos como operações bancárias banais, cuja contraparte (o transmissário) pode ficar perfeitamente na sombra.
v    É claro que o BPN, com requintes de perfídia, poderá ter forjado as contrapartes das operações em crise para melhor dissimular os seus próprios prejuízos. De qualquer modo, seriam sempre contrapartes não residentes, nem em Portugal (onde seria fácil identificá-las), nem em Cabo Verde (a lei cabo-verdeana não permite que residentes em Cabo Verde negoceiem com IFI) – e o Balcão Virtual poderia, então, proporcionar alguma camuflagem.
v    Acontece, porém, que a mais elementar aplicação do principio KYC (Know Your Customer / Conheça o seu Cliente) teria de ter chamado a atenção do Supervisor para a multiplicação de contrapartes não residentes em transmissões de activos - pelo menos para uma qualquer delas (seriam tantas assim?).
v    Se, por último, o Banco Insular tivesse capacidade de endividamento suficiente para financiar a aquisição dos referidos activos (ou, mesmo, para empreender as operações que os originaram) sem o apoio do BPN, só o resultado consolidado do grupo reflectiria todos os prejuízos que estão a vir a lume.
v    Mas, nesse caso, tudo o que o BPN perderia com a insolvência do Banco Insular seria o dinheiro que gastou na sua compra e com eventuais entradas de capital – quantia por junto certamente muito inferior a estas centenas de milhões de euros que por aí se diz.
v    De tudo isto concluo: (a) que as perdas do BPN estão mal explicadas; (b) que as perdas que o BPN regista por ricochete do Banco Insular estão ainda pior explicadas; (c) que dizer-se que o Banco Insular tinha Balcões Virtuais é fraca desculpa para as falhas constatadas na supervisão do BPN.
 
Novembro de 2008
 A. PALHINHA MACHADO

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