Burricadas nº 49
A RESSACA - IV
v No texto anterior procurei vincar que os efeitos desta crise financeira na esfera real da economia dependem, fundamentalmente, do modo como as pessoas estejam a ver, hoje, o resto das suas vidas.
v É claro que uma contracção violenta na liquidez em circulação (credit crunch) só agravará o actual estado de coisas. Mas é a visão que o vulgar cidadão tenha do seu futuro que irá determinar a duração da ressaca. E não está ao alcance de ninguém impor visões cor-de-rosa. Há que dar tempo ao tempo - e medidas impensadas (como as que tentem disfarçar a verdadeira situação dos Bancos) só tornarão o futuro mais sombrio e incerto.
v Mas nem tudo são razões para pessimismo: as pessoas terão de continuar a gastar, pouco que seja, para ir vivendo; e os Bancos terão de recomeçar a operar para servirem os seus passivos e pagarem os encargos com as suas estruturas. Para os Bancos, sobretudo para eles, a liquidez é como a respiração: não pode ser retida por muito tempo.
v E, no entanto, é possível fazer algo para trazer de volta aos mercados interbancários os Bancos onde a liquidez, hoje, se concentra: basta fixar, por uns tempos, em 0% as taxas de absorção de liquidez pelos Bancos Centrais. Neste ponto, o perigo está em que a liquidez se escape dos sistemas bancários ocidentais para outras paragens – e os Fundos Soberanos são, presentemente, o rosto mais visível desse perigo.
v Ora, com o EUR e o USD como moedas de reserva internacional, o risco da fuga de capitais não reside na inflação doméstica, mas em taxas de juro nominais (em EUR e em USD) demasiado baixas. Mais um argumento a favor de se colocar, por uns tempos, as economias ocidentais em ineficiência dinâmica: os investidores estrangeiros obtêm retornos decentes nos instrumentos de divida denominados nas moedas de reserva internacional; e os investidores nacionais beneficiam de taxas de juro reais inferiores às nominais. Em momentos excepcionais, pode haver virtude num módico de inflação.
v Infelizmente, reconstruir o sistema financeiro não é tão fácil assim: há que passar a pente fino regras, contratos geradores de instrumentos financeiros e as condições de criação e absorção da liquidez.
v A começar pelo Basileia 2. Sob pressão dos Bancos Centrais “continentais”, o Novo Acordo de Basileia saiu algo programático - mais regulamento que regulação. E os princípios que o inspiram aparecem subsumidos numa montanha (são mais de 700 parágrafos, fora os Anexos e os documentos complementares) de instruções e interpretações literais. Debalde se irá por eles.
v Quando esses princípios orientadores são, afinal, bem simples: as perdas esperadas devem ser incluídas no preço das operações bancárias; pelas perdas não esperadas (e pela insuficiente cobertura das perdas esperadas) responde o Capital dos Bancos.
v Reescrito o 1º pilar do sistema financeiro internacional (à luz daqueles dois princípios) há que reescrever também o capítulo da supervisão (2º pilar). E só não há que repensar o 3º pilar (a disciplina do mercado) porque o que sobre ele se lê em Basileia 2 pouco adianta.
v Daí certamente o estupor que acompanhou a irrupção da disciplina do mercado na cena internacional. Dir-se-ia que ninguém se tinha ainda apercebido que a disciplina do mercado se manifesta invariavelmente por crises: crises passageiras, bem localizadas - ou crises profundas, gerais, se aquelas não forem levadas a sério e debeladas a tempo.
v Mas é no entendimento que tradicionalmente se tinha do que fosse a Supervisão que as mudanças terão de ser mais profundas:
Ø A atenção permanente ao rácio cost-to-income (peso dos encargos de estrutura na margem recorrente) – para garantir que os Bancos permanecem estáveis e sólidos, ainda que um surto de risco os force a contrair os seus Balanços
Ø A não menor atenção à perda de sensibilidade perante o risco que frequentemente se verifica em Bancos excessivamente capitalizados
Ø A distinção, para efeitos prudenciais, entre contratos (firmes ou contingentes) que passaram já o crivo da apreciação judicial e contratos avulsos cuja robustez jurídica não foi ainda posta à prova
Ø A separação nítida, nos patrimónios dos Bancos, entre meios afectos ao sistema de pagamentos e carteiras de investimento expostas aos riscos de mercado
Ø A importância das posições líquidas de cada Banco nos mercados interbancários para a detecção precoce de desequilíbrios no interior do sistema financeiro
Ø O alargamento dos perímetros de consolidação contabilística aos perímetros de reputação (o que exige dos Supervisores um conhecimento profundo dos mercados)
Ø O abandono definitivo dos modelos de supervisão rodeados de secretismo (do tipo “só nós dois é que sabemos”), para aqueles outros em que as principais conclusões de uma qualquer acção de supervisão são amplamente divulgadas no interior do sistema financeiro - e resumidas para conhecimento público.
v E, mais importante que tudo o resto, os Supervisores terão de avaliar por eles próprios, continuamente, os riscos a que os Bancos supervisionados se encontrem expostos – e de agir em conformidade. Será aqui, na avaliação que façam do risco e nas consequências que daí retirem para a estabilidade dos seus sistemas financeiros, que há que chamar os Supervisores à pedra. Já não era sem tempo.
v Os próprios Bancos Centrais terão de rever as suas estratégias de política monetária. Não basta que olhem, como até agora, para as taxas directores e os indicadores da inflação. Terão de ter bem presente que a fatia maior da liquidez em circulação é criada (moeda escritural) pelos Bancos Comerciais – e que a moeda escritural surge sempre inquinada pelo risco de crédito (é esse o seu pecado original).
v Isto significa que também a política monetária se confrontará, de ora em diante, com um binómio do tipo risco (que é arrastado para o interior do sistema financeiro) / custo do dinheiro. Desde sempre se confrontou, aliás, mas só agora, com esta crise, uma tal realidade se tornou evidente e incontornável.
v Dos Reguladores, muito se espera também:
Ø A consagração do princípio da simetria quando se trata de “poupar” Capitais Próprios, a fim de evitar as oportunidades de arbitragem prudencial
Ø A estatuição de que a supervisão prudencial tem por base a avaliação, demonstrável, que o Supervisor faça do risco
Ø A imposição de linhas orientadoras (ou, mesmo, de cláusulas padrão) nos contratos que recebam um tratamento prudencial mais benigno
Ø O pleno reconhecimento dos contratos contingentes, para efeitos de cálculo do Capital Mínimo Adequado
Ø A recusa em conferir valor prudencial a contratos de garantia não testados
Ø O fim da equiparação a Capital, para efeitos de supervisão, dos empréstimos subordinados (Tier 2) – pois não faz nenhum sentido alavancar Capital com Capital
Ø À já longa lista dos mercados interbancários, haverá que acrescentar o mercado (secundário) dos créditos bancários – criando assim uma alternativa à titularização
Ø Não tanto a ampliação da informação financeira que deve ser divulgada (as IAS e as IFRS são suficientes), mas a responsabilização explícita (por via da figura da responsabilidade extracontratual) dos Auditores, quanto à qualidade e comparabilidade das informações que venham a público com a sua chancela;
Ø A reafirmação de que o respeito pelo princípio da auto-regulação não implica que o Regulador fique impedido de se pronunciar sobre as matérias aí tratadas
Ø A concepção de esquemas de sancionamento e punição que não tornem os Reguladores e os Supervisores reféns dos Bancos. (cont.)
Outubro de 2008
A. PALHINHA MACHADO