Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

A bem da Nação

ET POUR CAUSE...

 

BATALHA DE OURIQUE.jpg

 

Ao período da História europeia compreendido entre a queda do Império Romano do Ocidente vulgarmente conhecida por «queda de Roma» em 476 d.C. e a queda do Império Romano do Oriente vulgarmente conhecida por «queda de Constantinopla» em 1453 d.C. chama-se Idade Média.

 

E chamou-se-lhe Média porque se situa entre a Idade Antiga, a que decorreu desde a invenção da escrita até 476 d.C. e a Idade Moderna que vai de 1453 até à Revolução Francesa, em 14 de Julho de 1789.

 

Feitas as contas, a Idade Média durou 1313 anos, o que foi suficiente para que muita coisa tenha acontecido no seu decurso…

 

E aconteceram muitas coisas ainda hoje tão importantes como a formatação política que com adaptações desenhou a Europa actual. Por exemplo, a constituição de Portugal com as fronteiras que hoje globalmente1 prevalecem.

 

A componente militar foi determinante em toda a construção europeia e essa a razão pela qual hoje é tão difícil reunir sob um único comando as Forças Armadas que durante séculos se guerrearam entre si.

 

  • Um Batalhão português sob comando espanhol? Só se for para ensaiar a repetição da Batalha de Aljubarrota ou da Guerra da Restauração.

  • Uma unidade militar francesa com tecnologia de ponta sob comando alemão? Só se for para um remake conclusivo de Verdun.

  • Uma Companhia de Fuzileiros inglesa sob comando dinamarquês? Só se for para expiação da alma de Hamlet.

 

E como foi a Europa construida?

 

Pois bem, com diversos modos mais ou menos violentos:

 

- Algaras – incursões militares em território inimigo como manifestação de poder (todas as que os cristãos faziam em território mouro e vice-versa);

 

- Bafordos – torneios em substituição de batalhas sob a égide de autoridades religiosas que arbitravam e confirmavam os resultados (foi no bafordo do Vale do Vez que os portugueses venceram os leoneses e castelhanos assim confirmando a determinação política da independência de Portugal; também, uma vitória do Arcebispo de Braga, D. João Peculiar, contra o Arcebispo Gelmirez de Santiago de Compostela);

 

- Fossados – acções militares com saque mas sem intenção de conquista territorial, apenas com o objectivo de reforçar a fortuna dos atacantes (foi na sequência de um fossado que D. Afonso Henriques fez a Sevilha que se deu a batalha de Ourique em que os perseguidores foram derrotados);

 

- Presúrias – acções militares com saque e conquista territorial (todas as da reconquista cristã da Península Ibérica).

 

Et pour cause… de quando o Islão ameaça de novo Portugal e Espanha.

 

Julho de 2016

 

Henrique Salles da Fonseca, Delhi.JPG

Henrique Salles da Fonseca

(na grande mesquita de Delhi, Janeiro de 2008)

 

1 - Excepção à usurpação espanhola de Olivença desde 1801

O PORTUGUÊS DE MUNIQUE

 

ACDJ-Marcus da Glória Martins.jpg

 

O ROSTO DA SEGURANÇA NO MEIO DO CRIME

 

O exemplo de um português a fazer carreira no

Público alemão

 

Marcus da Glória Martins, luso-germano, porta-voz da polícia de Munique, foi considerado nos Media alemães, o rosto da segurança e da serenidade, na sexta-feira (22.07.16), dia em que o alvoroço se espalhava nas ruas de Munique e a insegurança se ia alastrando nas almas de uma Alemanha amedrontada pelo amok.

 

Enquanto o medo da morte corria pelas estradas de Munique e o caos se empilhava na estação do comboio, por toda a parte se via a polícia, sem pânico, empenhada na defesa do cidadão.

 

Neste cenário viu-se o rosto sereno e ouviu-se, a voz calma e suave do luso-descendente nas TVs a transmitir um sentimento de segurança.

 

O porta-voz Martins, pacato, concreto e soberano, respondia aos repórteres apontando só para os factos, objectando contra os boatos rápidos que se espalhavam como o vento através do Facebook, Twitters e dos Media interessados na informação apressada. Apesar de tudo, o luso-alemão, espontâneo e eloquente, não fugia às perguntas dos jornalistas, num momento difícil do medo de que tudo poderia acontecer.

 

No Facebook, Marcus Martins, com a virtude da humildade que fez grande Portugal, respondeu com simplicidade, à chuva de louvores que recebia: ”Não se trata da minha pessoa. Sim, é verdade que fui o rosto. Mas o desempenho não me cabe a mim ".

 

O luso descendente tem dois filhos e trabalha desde há 23 anos na polícia. Escolheu a profissão motivado pelo dinheiro mas depressa começou a ter alegria na profissão que exerce.

 

O polícia Martins foi louvado também em todo o mundo pelo seu twitar durante o atentado no centro comercial Olimpia de Munique e no McDonald’s ao lado.

 

O porta-voz da Polícia Glória Martins, pode ser um estímulo para muitos portugueses fazerem carreira na administração alemã e nos partidos políticos alemães!

 

O Amok de Munique

 

O massacre (Amok = “matar com fúria cega”, com acessos de loucura) foi preparado e executado por um germano-iraniano de 18 anos que matou 8 jovens, uma senhora e se suicidou, por fim. Executou o seu plano nas pegadas de Breivik que, cinco anos antes a 22 de julho, tinha feito 76 mortos na Noruega.

 

Filhos da loucura matam inocentes semeando a dor nos corações de imensa gente.

 

Os assassinos (Amok) são pessoas que, geralmente, sofrem da falta de reconhecimento familiar e social. Ruminam a existência em torno da pergunta “Quem sou? Quem precisa de mim". Muitos jovens não encontram resposta a estas perguntas e ao passarem por situações de estresse e de atitudes injustas, devido ao seu estado inseguro e depressivo, reagem à humilhação com a vingança. Em psicologia também uma criança que se tenha sentido o ídolo da família mas não tenha aprendido a tratar com as dificuldades também pode chegar ao suicídio.

 

A criminóloga Britta Bannenberg é de opinião que “os criminosos (amok) ampliam a sua auto-imagem narcisista e desvalorizam os seus semelhantes”.

 

Nota-se nas redes sociais e nos Media muita gente perdida à procura da culpa esquecendo que ela se encontra também debaixo da pele de cada um. A satisfação da culpa encontrada comunga muitas vezes da mesma agressão escondida embora educada. A culpa é a dívida do remorso que aumenta a impaciência e com ela a infracção.

 

Em Ansbach seria o 1° atentado suicída islâmico na Alemanha

 

À beira do festival de Verão em Ansbach, na Baviera, no Domingo (24.07) deu-se a primeira tentativa de atentado suicida islâmico na Alemanha. Desta vez o criminoso é um refugiado sírio de 27 anos que vivia há dois anos na Alemanha. Não pôde entrar no areal do concerto com a sua mochila, por não ter bilhete de entrada, o que poupou a vida a muita gente. O terrorista activou o explosivos matando-se a si e ferindo 12 pessoas, três delas em estado grave.

 

Segundo o ministro do interior da Baviera o suicida anunciou o atentado num vídeo em nome de Alá e "Não há dúvida que se trata de um ataque terrorista de fundo islâmico e de convicção islâmica do criminoso” ; este tinha contacto com os salafistas.

 

O Ministro do Interior mostrou-se muito preocupado porque estas e outras podem levar as massas a colocar refugiados no rol de suspeita generalizada. A população cada vez tem mais medo de a política importar os problemas do Médio Oriente. A frustração contra o "estabelecimento” político cresce.

 

Um atentado na Alemanha tem mais consequências do que noutro país porque os políticos têm bastante “respeito” ao povo! Um problema para a Alemanha entre as garantias constitucionais, leis vigentes e as exigências de um povo amedrontado que em grande parte vê a cultura de boas-vindas fracassada. Por isso cada vez se exige mais emprego de pessoal pelas instituições do Estado e um reexame de muitos casos de exilados. Os esforços da Alemanha neste sentido já se encontram desgastados, dado na Alemanha também haver muitos alemães a viver na pobreza! Não chega ter um Estado rico, é preciso ter um povo pelo menos remediado!

 

As flores colocadas em homenagem às vítimas murcharão como as culpa atribuídas a isto ou àquilo até que surjam novas flores a testemunhar o odor da vida.

 

A sociedade assistirá cada vez mais a horas da violência, do medo e das lágrimas. Horas destas são gritos à vida, à misericórdia e ao amor!

 

ACDJ-Prof. Justo-3.jpg

António da Cunha Duarte Justo

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS - 8

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

John Rawls 2.jpgA ideia central da teoria de Rawls é manifesta na sua conceção de justiça, sendo esta o elemento fundamental para a formação de um povo bem ordenado, como é uma sociedade liberal. O Liberalismo político que sugere, parece corresponder mais (na Europa), a uma social-democracia na medida em que defende uma conceção menos interventiva do Estado, concordando, porém, com a propriedade privada, aposta numa política centrada em reformas sociais, caracterizada por uma grande preocupação com as pessoas mais carenciadas/desprotegidas e uma distribuição mais equitativa da riqueza produzida.

A conjuntura na qual Rawls produziu a sua conceção de liberalismo político, é o contexto das lutas pelos direitos civis nos Estados Unidos e a emergência de movimentos que procuravam a sua autonomia na esfera política. A bandeira desses movimentos era a justiça e a realização de uma sociedade igualitária e democrática, o que fez convergir a luta desses novos movimentos sociais com a perspetiva de uma teoria política contemporânea alicerçada na discussão da justiça e dos seus procedimentos.

Rawls, formado no interior do utilitarismo (ex. Stuart Mill) desenvolve críticas a essa tradição, considerando que, não sendo o utilitarismo insensível à justiça (sendo fundamentais instituições políticas justas e democráticas) fracassa, enquanto teoria moral; o facto de ter sido tão atraente, durante muito tempo, é por apresentar a estrutura de uma teoria moral teológica. O problema com o utilitarismo é que ele toma a felicidade como bem supremo e incondicionado, em nome da qual tudo mais poderia ser negociado e sacrificado, ao passo que a conceção de justiça de Rawls toma a liberdade como sendo o bem maior, absoluto e irrenunciável. Acrescenta que o utilitarismo deveria ser declinado não por ter problemas com a justa distribuição da felicidade, mas sim por julgar que um Estado seria legitimado justamente na medida em que distribui a felicidade.

No processo de desenvolvimento da Lei dos Povos, Rawls parte do pressuposto de que a pessoa (razoável e racional) é possuidora das faculdades morais elementares, o senso de justiça e a capacidade de conceção do bem, que constituem a base de igualdade política no liberalismo (abrangente), redefinido, lançando as bases de uma alternativa ético/política para as sociedades contemporâneas, com a ampliação da justiça como equidade, para o âmbito internacional, para a Sociedade dos Povos. Com efeito, procura construir uma cultura de direitos humanos que possa ser partilhada por todos os povos, destacando-se a democracia constitucional e os princípios de não-instrumentalização e de julgamento imparcial, assegurando a reciprocidade.

Rawls pretende construir uma teoria (um particular liberalismo político) capaz de reordenar as relações tradicionais, entre Estado e Sociedade Civil, entre o universalismo ético e o relativismo cultural, entre a razão prática e a filosofia do sujeito, entre as formas convencionais de legalidade e viabilização da justiça como equidade para a sociedade internacional promovendo a diminuição das desigualdades sociais

A Lei dos Povos, enquanto utopia realista, continuará, na minha perspetiva, a ser apenas uma possibilidade, enquanto as relações internacionais prosseguirem baseadas na luta por interesses económico/financeiros, interesses ambientais e problemas de segurança entre nações.

FIM

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS - 7

John Rawls 1.jpg

John Rawls 1.jpg

 

5.1. Justiça Distributiva entre os Povos

Sobre este assunto existem duas conceções: uma sustém que a igualdade é justa, ou um bem em si mesma e outra observa que as desigualdades não são sempre injustas e quando o são, é por causa dos efeitos de injustiça na estrutura básica da Sociedade dos Povos.

Focaliza três razões, para a preocupação com a desigualdade numa sociedade nacional, aplicando-se cada uma delas à Sociedade dos Povos. Uma razão para reduzir as desigualdades, é diminuir o sofrimento e carências dos pobres não significando isto que tenha de haver igualdade em riqueza. Não importa o desnível entre classes sociais, o que interessa são as consequências. Essa distância não pode ser maior do que o permitido pelo critério da reciprocidade para que os menos favorecidos tenham meios bastantes para fazer uso inteligente e eficaz das suas liberdades e possam levar um estilo de vida razoável e digno.

A segunda razão para diminuir a distância entre ricos e pobres (com a injusta estigmatização/marginalização destes últimos), é evitar as convenções que estabeleçam hierarquias reconhecidas socialmente para alguns estratos sociais. Quando o dever de respeito e de reciprocidade é cumprido não existem sentimentos de inferioridade entre as pessoas ou entre os povos.

A terceira razão das desigualdades entre povos refere-se à necessidade de equidade no processo político da estrutura da Sociedade dos Povos, que assegura a honestidade das eleições e das oportunidades políticas a cargos público. A equidade básica entre povos é dada pela sua igual representação na segunda posição original com o seu véu de ignorância. Deste modo os representantes do povo quererão preservar a independência da sua própria sociedade e a sua igualdade em relação às outras. Pg.126, LP

Para manter a igualdade de oportunidades Rawls inclui na sua teoria uma educação imparcial para todos, eliminar a discriminação, intenções que, até ao momento, não foram concretizadas entre os povos pois o sistema internacional ainda não promoveu uma igualdade tão acentuada na educação e noutras esferas sociais devido, basicamente, ao elevado nível de desigualdades entre os próprios povos.

Entre os vários princípios para regular as desigualdades entre os povos dois deles são discutidos com Charles Beitz e outro, “o princípio igualitário” de Thomas Pogge, com que Rawls não concorda, não estando em causa a aceitação dos objetivos (presentes em ambos) de abranger instituições liberais ou decentes, garantindo os Direitos Humanos e satisfazendo as necessidades básicas (a coberto do dever de assistência).

Rawls discorda da posição de Beizt quanto aos dois princípios diferenciados por este, que são: princípio de redistribuição de recursos (que visa ajudar os países pobres em recursos naturais através da produção autárquica/nacional) e o princípio de distribuição global (que funcionaria de forma análoga ao princípio usado no caso nacional, dando um princípio de justiça distributiva entre as sociedades, crendo que a riqueza dos países se deve aos seus recursos. Contudo, Rawls indica o elemento crucial do desempenho de um país é a sua cultura política - as virtudes políticas e cívicas dos seus membros - e não o nível dos seus recursos: a arbitrariedade na distribuição dos recursos naturais não causa qualquer dificuldade. Pg. 128, LP.

Para validar sua posição Rawls considera dois casos ilustrativos:

- países liberais ou decentes com mesmo nível de riqueza, o primeiro industrializa-se e aumenta a taxa de poupança (real), enquanto o segundo mantém sua estrutura agrária, preferindo reafirmar seus valores sociais. Após algumas décadas, o primeiro país detém duas vezes mais riqueza que o segundo;

- no segundo caso, que é similar, o índice de crescimento populacional é elevado em ambas as sociedades, liberais ou decentes, sendo que ambos os países (bem-ordenados) respeitam justiça igual para as mulheres, sendo que no primeiro caso as mulheres desenvolvem atividade crescente, ao nível económico e político, decrescendo a natalidade, e aumentando o nível de riqueza ao longo do tempo. A segunda sociedade, devido ao predomínio de crenças, valores religiosos e sociais, venerados, sobretudo, pelas mulheres, não reduz a sua taxa de crescimento populacional, a qual se mantém elevada. Após algumas décadas, a primeira sociedade estará duas vezes mais rica que a segunda. Rawls não considera justo que no primeiro caso o país industrializado seja taxado para dar fundos ao segundo, argumentando que esses povos são livres e responsáveis, capazes de tomar suas próprias decisões e escolher os seus caminhos.

Apesar dos princípios estabelecidos por Rawls, para a Sociedade dos Povos a igualdade absoluta não pode ser obtida de forma definitiva. A opção é reduzir ao mínimo possível as desigualdades entre os povos, sendo esse o ideal primordial para a sociedade internacional (dos povos).

Rawls observa que a diferença entre um princípio igualitário global é o dever de assistência. O princípio igualitário global tem por objetivo ajudar os pobres, em todo o mundo, propondo, para o efeito, um “Dividendo Geral de Recursos” a ser pago por cada sociedade a um fundo internacional administrado com esse propósito. Enquanto o dever de assistência procura elevar os pobres do mundo até que sejam cidadãos livres e iguais, de uma sociedade liberal, ou membros de uma sociedade hierárquica decente.

(continua)

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS - 6

 

5. A Teoria Não Ideal, terceira parte

 

John Rawls 2.jpgNeste capítulo, Rawls reflete sobre a teoria não ideal, que distingue em duas formas: uma, são os Estados fora de lei que não aceitam as condições da Lei dos Povos razoáveis; a outra refere-se a sociedades com condições desfavoráveis, designadas de sobrecarregadas, cujas circunstâncias históricas e socioculturais, não possibilitam alcançar um regime bem ordenado, liberal ou decente.

Relativamente ao que assinala de guerra justa, ela só é admissível nos povos bem ordenados (liberais e decentes) em situações de legítima defesa e em casos graves de intervenção em sociedades injustas para proteger os Direitos Humanos.

Ao legitimar a doutrina da guerra justa pelos povos bem ordenados, Rawls mostra seis princípios restritivos da conduta de guerra:

1 - o objetivo de uma guerra justa, empreendida por um povo bem ordenado, é obter uma paz justa e duradoura entre os povos e especialmente com o povo que constituiu o inimigo;

2 - os povos justos não intentam guerras uns contra os outros, mas, unicamente contra estados não bem ordenados, cujos objetivos expansionistas ameacem a segurança e as instituições livres de regimes bem ordenados;

3 - os povos bem ordenados devem diferenciar grupos: os funcionários e dirigentes do Estado fora da lei, os seus soldados, a sua população civil, as suas elites, que controlam o aparelho do Estado;

4 - os povos bem ordenados devem respeitar, dentro do possível, os Direitos Humanos dos membros da outra parte (inimigo);

5 - os povos bem ordenados devem servir de exemplo, no decurso da guerra, …pelas suas acções e proclamações, do tipo de paz que procuram e do tipo de relações que desejam. Ao fazê-lo demonstram de forma aberta a natureza dos seus objectivos e o tipo de povo que são. Pg.106, LP;

6 - O raciocínio prático dos meios e fins, ou custo-benefício, deve ter um papel restrito quando é julgada a adequação de uma ação ou de política. As normas de conduta de guerra estabelecem certas linhas que não devemos ultrapassar, pelo que os planos de guerra e as estratégias e condutas de batalhas devem manter-se dentro dos limites determinados. Pg. 107, LP. Contudo, as excepções são salvaguardadas em situações de extrema emergência.

Rawls foca o ideal do estadista, como líder que representa os objetivos do seu povo, que se distingue de um Presidente ou Primeiro Ministro, por ter um ideal, como pessoa verdadeira ou virtuosa deve ser imparcial nos seus julgamentos e não ser levado, sobretudo em tempo de guerra, por exaltações vingativas. ...o político olha até às próximas eleições, o estadista até à próxima geração… O povo inimigo não deverá ser considerado como escravo ou servo após a rendição, ou ver negada a sua completa liberdade. Deste modo, o ideal do estadista inclui elementos morais. Pg. 108 LP. Como exemplos de estadistas refere Washington e Lincoln, e de não-estadistas dá o exemplo de Napoleão e Hitler.

Rawls esclarece que é objetivo das sociedades bem ordenadas conduzir os Estados fora da lei ou sobrecarregados (por condições desfavoráveis) para a sociedade dos povos bem ordenados. Assim, é crucial o dever de assistência (não de forma paternalista) pelos povos bem ordenados, devendo, para o efeito, ser observadas três delimitações:

1- Considerar que uma sociedade bem ordenada, não precisa ser necessariamente rica, mas institui uma poupança, concretizando e preservando instituições justas, que tornem possível qualidade de vida para todos os cidadãos;

2- As poupanças podem parar assim que estejam restabelecidas as instituições justas. Em conformidade com J. S. Mill, defende Rawls que o propósito da poupança é o de conseguir uma justa estrutura básica da sociedade, que uma vez atingida deixa de ser indispensável;

3- Ajudar as sociedades sobrecarregadas a serem autónomas, aptas a gerir os seus próprios negócios de modo razoável e racional e, assim, tornarem-se membros de pleno direito da Sociedade dos Povos bem ordenados.

Em relação ao problema das migrações, Rawls sustenta que o Governo tem um papel importante, agente eficaz de um povo, que assume a responsabilidade pelo seu território e pela dimensão da sua população. Identifica algumas causas de emigração, designadamente a perseguição de minorias religiosas e étnicas, a negação dos Direitos Humanos, a fuga da precaridade económica.

(continua)

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS - 5

John Rawls 1.jpg

4. Teoria Ideal, segunda parte

 

Neste capítulo Rawls observa a tolerância no que respeita aos povos não liberais estendendo, assim, essa tolerância aos povos hierárquicos decentes que, apesar de não viverem em democracia, são sociedades consideradas razoavelmente justas. A ideia de tolerância está em mútua relação com o conceito do respeito, que não é mais do que a aceitação dos direitos dos outros (povos), viabilizando a convivência, pacífica, entre sociedades liberais e não liberais. Reconhecemos que uma sociedade liberal deve respeitar as doutrinas globalizantes dos seus cidadãos - religiosas, filosóficas e morais - desde que o prosseguimento dessas doutrinas seja feito de modo compatível com uma razoável conceção política de justiça e com a razão pública. Pg.67, LP

Para que uma sociedade hierárquica decente seja membro de uma Sociedade dos Povos, deve observar dois critérios:

1- A sociedade não tem objetivos agressivos/bélicos e reconhece que deve alcançar os seus fins recorrendo à diplomacia;

2- O sistema legislativo deve estar em conformidade com padrões éticos relativos à ideia de justiça de bem comum (que assegura a todos os membros os direitos humanos).

O sistema de Direito de um povo decente deve impor deveres e obrigações morais (a todas as pessoas dentro do território desse povo), estando implícita uma crença sincera e razoável, por parte dos agentes que administram o sistema jurídico, de que a lei é efectivamente guiada por uma ideia de justiça, de bem comum ou seja: que o sistema legal e ordem social de uma sociedade hierárquica decente não viole os direitos humanos. …uma sociedade hierárquica decente poderá ter uma visão similar à de Hegel, que é como segue: numa sociedade bem-ordenada, as pessoas pertencem primeiro a classes, corporações e associações – isto é, grupos. Já que esses grupos representam os interesses racionais dos seus membros… fazendo-o no entanto como membros de associações, corporações e classes e não como indivíduos. Pg.81, LP.

Sobre os direitos humanos Rawls identifica os que considera básicos, como norma mínima, das instituições políticas, aplicáveis a todos os Estados que integram uma sociedade dos povos politicamente justa, sendo eles: o direito à vida (aos meios de segurança e de subsistência); o direito à liberdade; o direito à propriedade (propriedade privada); o direito à igualdade formal, expressa pelas regras da justiça natural (casos idênticos devem ser tratados de modo idêntico).

Os direitos humanos expressam-se através de normas jurídico-políticas nas relações entre as nações, apresentando compromissos destinados a estabelecer uma ordem internacional politicamente justa. As doutrinas globalizantes, sejam religiosas ou não religiosas, poderão basear a ideia dos direitos humanos numa conceção teológica, filosófica ou moral da natureza da pessoa humana. A Lei dos Povos não segue esse caminho. O que chamo de direitos humanos são, como disse, o substrato propriamente dito dos direitos possuídos pelos cidadãos num regime constitucional democrático liberal, ou dos direitos dos membros de uma sociedade hierárquica decente Pg.90, LP. Estes povos não toleram os Estados fora da lei (agressivos e perigosos), sendo esta rejeição consequência do liberalismo e da decência.

Rawls, para demonstrar a possibilidade de um povo não liberal concordar e seguir a Lei dos Povos, apresenta uma estrutura básica de um tipo de povo, muçulmano, imaginário, que designa de Kazanistão, como um povo hierarquicamente decente. Este povo islâmico, organizado numa hierarquia, satisfaz seis diretrizes:

1- Todos os grupos devem ser consultados;

2- Cada membro de um povo específico deve pertencer a um grupo:

3-Cada grupo específico deve ser representado por um corpo, que contenha alguns dos seus membros, que conheça e compartilhe os principais interesses do grupo, assegurando, assim, que todos eles sejam respeitados;

4- Os dirigentes/governantes do Kazanistão devem ponderar sobre os interesses de cada grupo (as suas reivindicações) e se necessário os magistrados/juízes devem explicar/justificar a decisão dos governantes;

5-A decisão final deverá cumprir e estabelecer uma conceção das prioridades do Kazanistão, designadamente, que respeite as minorias (religiosas e outras);

6- Essas prioridades deverão ser ajustadas num sistema de cooperação e os termos resultantes do processo de consulta devem ser, publicamente, reconhecidos.

Rawls não defende que o referido povo, imaginário, seja completamente justo, mas na sua perspetiva é decente: Os leitores poderão acusar-me de utópico e sem bases, mas eu discordo. Antes penso que algo como o Kasanistão é o que de melhor podemos realística e coerentemente esperar, é uma sociedade esclarecida no seu tratamento das minorias religiosas. Pg.87, LP

(continua)

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS - 4

 

3.2. Paz Democrática

John Rawls 2.jpg Com o objetivo de combater a injustiça política geradora dos grandes males da história humana (guerra, opressão, perseguições religiosas, pobreza, etc.) Rawls defende a Paz Democrática (inspirado e seguindo Kant) ao propor princípios de justiça que sejam ratificados entre os povos.

A ideia de desenvolver uma utopia realista – A Lei dos Povos - ocorre em Rawls, a partir da verificação dessa disfuncional realidade social tentando, assim, construir um mundo em que esses males terão desaparecido. Para Rawls, é de fundamental importância refletir que esse mundo, ainda não existente, pode vir um dia a ser conseguido com a conquista de justiça política e social para todos os cidadãos assegurando as liberdades básicas, a cultura e o bem-estar económico, condições propícias à realização da paz democrática. “…não devemos permitir que estes grande males do passado e do presente minem a nossa esperança no futuro da nossa sociedade como pertencente à Sociedade dos Povos liberais e decentes do mundo. De outro modo, a conduta incorreta, maléfica, e demoníaca dos outros destruir-nos-á também e selará a sua vitória. Ao contrário, devemos apoiar e fortalecer a nossa esperança desenvolvendo uma conceção razoável e funcional de direito político e de Justiça a aplicar às relações entre povos.” Pg 29, LP.

Para Rawls, a atuação das instituições políticas e sociais pode diminuir o impacto de desaires na vida das pessoas, sendo que a paz democrática, segundo o filósofo, também considera que as sociedades que mantêm relações comerciais entre si não vão à guerra porque conseguem, com o comércio, atender às suas necessidades e interesses. A outra ideia é a dos moeurs de Montesquieu, a ideia de que uma sociedade comercial tende a incutir nos seus cidadãos certas virtudes como a assiduidade, e a probidade; e que o comércio tende a conduzir à paz. Pg. 54, LP

Segundo preceitos de Raymond Aron, nomeadamente, o que designa por paz por satisfação, em que povos satisfeitos, que têm suas necessidades básicas e interesses fundamentais plenamente compatíveis com o de outros povos democráticos, não se predispõem à guerra. Isso porque esses povos não possuem interesse, por exemplo, em expandir os seus territórios ou aumentar os seus recursos materiais ou humanos. O domínio e a luta pela glória e a conquista de poder não move os povos satisfeitos para além disso os povos liberais não estão inflamados pelo que Rousseau diagnosticou como arrogância ou orgulho ferido ou pela falta de um legítimo amor-próprio. O seu amor-próprio baseia-se na liberdade e integridade dos seus cidadãos e na justiça e decência das suas instituições….Alicerça-se também nas suas realizações culturais públicas e cívicas. Pg.55, LP

Para ser alcançada a estabilidade da paz democrática, Rawls menciona cinco condições que devem ser satisfeitas pelos povos:

1. Certo grau de justa igualdade de oportunidade, sobretudo na educação, a fim de que todas as partes da sociedade possam participar dos debates da razão pública;

2. Uma distribuição decente de renda e riqueza para que sejam garantidos a todos os cidadãos os meios necessários para que façam uso inteligente e eficaz das suas liberdades básicas;

3. A sociedade como empregador, em última instância por meio do Governo, pois assim há a perceção de segurança e de oportunidade de um trabalho, que mantém o sentimento de autorrespeito entre cidadãos;

4. Assistência médica básica assegurada para todos os cidadãos;

5. Financiamento público das eleições e disponibilização da informação pública sobre questões políticas.

De acordo com Rawls, estes requisitos são satisfeitos pelos princípios de justiça de todas as conceções liberais, à medida que cada povo liberal satisfaz essas condições fica menos inclinado a guerrear com Estados fora da lei, não liberais. Nenhuma das famosas guerras da história ocorreu entre povos democráticos e liberais estáveis. Pg.60, LP.

Como já foi referido, as possibilidades de guerra restringem-se a casos de legítima defesa ou proteção dos direitos humanos. Rawls acredita que é possível alcançar a estabilidade na Sociedade dos Povos através de instituições políticas e sociais justas. Expressa a Sociedade dos Povos, com povos liberais (as democracias constitucionais liberais) e com povos decentes, os que não garantem amplos direitos aos seus cidadãos mas asseguram o respeito aos Direitos Humanos, ao bem comum e às liberdades fundamentais.

Deste modo, a utopia realista de Rawls está na constituição da Sociedade dos Povos razoavelmente justa, que tem por base a combinação de valores básicos de liberdade e de igualdade e de direitos, de um modo recíproco, criando condições para que, embora ainda não existente, possa vir a ser alcançada, sendo que as diferenças de poder e riqueza devem ser resolvidas num sistema de cooperação mútua entre os povos tendo os bem ordenados o dever de assistir aos povos onerados, procurando que estes atinjam a condição de justiça política razoável, tornando-se também povos bem ordenados.

(continua)

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS - 3

John Rawls 1.jpg

  

3.1.Duas posições originais

 

A Posição Original, deve ser entendida como modelo de representação, que inclui o véu de ignorância (instrumento puramente teórico mediante o qual, com o desconhecimento da situação económica, social ou outra, se procura impedir que as pessoas planeiem vantagens pessoais), modela as partes, sendo aquela na qual as pessoas racionais concretizam acordos, numa conceção política considerada racional e razoável e baseada nas razões mais corretas. Assim, não há uma garantia de que tudo seja correto uma vez que há formas diferentes de interpretar o racional e o razoável.

A Posição Original modela o que observamos – tu e eu, aqui e agora - como condições justas e razoáveis para que as partes, que são representantes de cidadãos razoáveis e racionais, livres e iguais, possam delinear termos de cooperação justos para regular a estrutura básica da sociedade. Pg.37, LP

Rawls, ao analisar a Posição Original como modelo de representação, identifica cinco caraterísticas:

1º- A Posição Original modela as partes como representando os cidadãos legitimamente.

2º- Modela-os como racionais.

3º- Seleciona de entre os princípios de justiça disponíveis, aqueles a aplicar ao sujeito adequado, neste caso a estrutura básica.

4º- As partes são modeladas de modo a conceberem essas seleções pelas razões certas ou corretas.

5º- As partes são modeladas em conformidade com os benefícios fundamentais dos cidadãos razoáveis e racionais.

As condições referidas acima são satisfeitas quando os cidadãos são representados razoavelmente/legitimamente, visando a igualdade/simetria da situação dos seus representantes na posição original (cidadãos iguais em todos os aspetos relevantes serão representados de forma igual). As partes também são modeladas como racionais, quando o seu objetivo é fazer o melhor possível pelas pessoas, cujos interesses básicos representam, conforme determinado pelos bens primários que cobrem as suas necessidades básicas.

 

A segunda posição original como modelo, procura alargar uma conceção liberal à Lei dos povos sob os quais os representantes racionais dos povos liberais irão desenvolver, pelas razões certas, a Lei dos Povos, sendo que ambas as partes, representantes e representados, se colocam simetricamente e, portanto, de forma justa, partindo do pressuposto hipotético de que essas partes estão sob o véu de ignorância e os interesses estarão representados pelos princípios liberais de justiça para uma sociedade democrática.

Rawls formula oito princípios de justiça entre povos livres e democráticos:

1º- Os povos são livres e independentes e estas condições devem ser respeitadas pelos outros povos.

2º- OS povos devem executar os tratados e acordos.

3º- Os povos são iguais e são partes nos acordos que os ligam.

4º- Os povos submetem-se ao dever de não intervenção.

5º- Os povos têm o direito de autodefesa mas não têm o direito de incentivar guerra por outras razões que não seja a legítima defesa.

6º- Os povos devem honrar os direitos humanos.

7º- Os povos devem obedecer a determinadas restrições detalhadas no processo de guerra.

8º- Os Povos devem ajudar outros povos, que vivam em condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político justo ou decente.

Rawls considera que a lista apresentada é incompleta para alguns casos e para outros supérflua, designadamente numa sociedade bem ordenada de povos. “No entanto o mais importante é que povos bem-ordenados, livres e independentes, estão prontos a reconhecer certos princípios básicos de justiça política que governem a sua conduta. Estes princípios constituem a carta básica da Lei dos Povos.” Pg. 45, LP

Salienta Rawls que também há princípios que conduzem à formação de federações/associações de povos, organizações cooperativas entre as partes que constituem uma Sociedade dos Povos que, sendo razoavelmente justa, ou no mínimo decente, as desigualdades de poder e riqueza serão resolvidas por todos os povos: “… o dever de assistência que os povos liberais razoavelmente justos e os povos decentes têm para com sociedades sobrecarregadas por condições desfavoráveis.” Pg.4, LP.

Alega Rawls que os princípios acima enumerados determinarão diretrizes para formar organizações cooperativas entre as partes constituintes da Sociedade dos Povos, sendo três as estruturas desse tipo: uma que garanta o comércio justo entre os povos; outra que funcione como um sistema bancário cooperativo, que permita conceder empréstimos (Banco Mundial); e uma terceira, para equilibrar as partes que compõem uma Sociedade dos Povos, com um papel idêntico ao das Nações Unidas, a que designa de Confederação de Povos (não Estados).

Rawls dá grande importância à organização comercial (de competição livre), a um comércio mundial com uma estrutura que regulamentaria as transações comerciais, com uma distribuição justa e equitativa que, designadamente, através da Confederação de Povos, seja criado um fundo de contribuições (cada povo contribuiria conforme as suas capacidades) para um banco cooperativo (juros adequados aos empréstimos) sendo as taxas adotadas, seguindo o critério de reciprocidade, consoante também a capacidade contributiva de cada povo.

A equidade básica entre os povos é dada pelo fato de estarem representados, igualmente, na segunda posição original com o seu véu de ignorância, pelo que os representantes dos povos pretenderão preservar a independência da sua própria sociedade e sua igualdade face às outras. Contudo, há imites à independência e autodeterminação: …nenhum povo tem direito à autodeterminação, ou o direito à secessão, à custa da subjugação de outro povo. Nem poderá um povo contestar a sua condenação pela sociedade mundial quando as suas instituições nacionais violem os direitos humanos ou limitem os direitos de minorias que vivam entre esse povo. Pg.45, DP

Os interesses fundamentais dos povos liberais são definidos pela sua conceção razoável de Justiça política, encorajando-se por proteger a sua independência, a sua cultura livre, a sua segurança e o bem-estar das pessoas.

(continua)

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS – 2

 

3. Teoria Ideal, primeira parte (LP)

 

John Rawls 2.jpg Rawls, na primeira parte da teoria ideal, descreve a lei dos povos com o que designa de “utopia realista” acolhendo os ideais da paz perpétua defendida por Rousseau e Kant que, no séc. XVIII, imaginavam ser possível constatar um ambiente internacional de paz entre os Estados constituídos por uma confederação de repúblicas. Rawls, marcadamente um liberal, evoca, em vez das repúblicas, as democracias constitucionais liberais. Uma conceção política é considerada utópica desde que use ideais políticos morais e conceções que demarquem uma sociedade razoável e justa. “…a filosofia política é realisticamente utópica quando alarga o que são normalmente considerados os limites possíveis da prática política…” Pg.17, LP.

Rawls parte, assim, do princípio que uma sociedade liberal é uma sociedade constitucional democrática, razoavelmente justa, devendo assentar nas leis da natureza e leis civis constitucionais, praticáveis e aplicadas às normas políticas e sociais vigentes. Uma utopia realista carece que o político/cidadão possua todos os elementos fundamentais a uma conceção política de justiça. “Por exemplo, no liberalismo político as pessoas são vistas como cidadãos e uma conceção política de justiça é construída a partir de ideias políticas (morais) disponíveis na cultura política pública de um regime constitucional liberal”.Pg.19, LP.

No âmbito de um pluralismo que designa de razoável, devem existir instituições políticas e sociais que assegurem que os cidadãos alcancem um adequado sentido de justiça ao longo do seu desenvolvimento bem como o seu envolvimento na sociedade, agindo em conformidade com as circunstâncias que se lhe deparem, estando subjacente as indispensáveis virtudes, a cooperação política, tais como o sentido de equidade e tolerância.

A utopia realista não é uma ficção, segundo Rawls, na medida em que acredita e defende a viabilidade, futura, de uma estabilidade político-social no âmbito de uma justa democracia constitucional de um povo.

Rawls apresenta, na sua teoria, Povos e não Estados pois concebe os primeiros como tendo particularidades diferentes da dos Estados, estes com os seus poderes tradicionais de soberania.

Os Estados podem preconizar várias teorias de política internacional sobre, designadamente, causas de guerra e da defesa da paz, preocupados com o seu poder ao nível militar, económico, diplomático etc. Dessa forma, no plano internacional, os Estados lutam entre si por poder, glória e honra, tentando garantir cada qual uma posição superior à do outro. O que talvez seja preocupante é o fato de Rawls considerar que as relações internacionais não mudaram ao longo do tempo, tendo as mesmas características que na época de Tucídides, quando as cidades-Estado gregas já lutavam por poder e riqueza.

Os Povos têm subentendidas as caraterísticas dos povos liberais e dos povos decentes. Ao contrário dos Estados, cuja primordial preocupação é o poder, os povos justos estão preparados para atribuir o mesmo respeito a outros povos, reconhecendo e aceitando a diversidade cultural e oferecendo termos justos de cooperação social e política: “ a diferença entre os povos liberais e os estados é que os povos liberais justos limitam os seus interesses básicos a um nível razoável. Em contraste, o conteúdo do interesse dos estados não lhes permite a estabilidade pelas razões correctas:”pg.36, LP.

Para uma justa Sociedade dos Povos, Rawls indica seis condições:

1ª- A justa Sociedade dos Povos bem-ordenados é realista, nos mesmos modelos que uma sociedade decente nacional. É funcional e pode ser aplicada a acordos políticos de cooperação, expressando-se nos termos familiares de liberdade e igualdade entre povos, o que inclui abundantes ideias, jurisprudências e políticas (morais).

2ª- A justa Sociedade dos Povos é utópica, porque usa ideias políticas morais, princípios e conceitos para descrever os corretos preparativos político-sociais para a Sociedade dos Povos. ”No caso nacional, as conceções liberais de justiça distinguem entre razoável e racional e situam-se entre altruísmo, por um lado, e egoísmo, por outro. A Lei dos Povos duplica essas caraterísticas.” Pg.24, LP. Permite que as relações entre povos se possam manter justas e firmes ao longo do tempo. Rawls considera que as pessoas racionais compreendem ser irrazoável o uso do poder (político) para reprimir outras doutrinas racionais, mesmo que diferentes das suas.

3ª- A justa Sociedade dos Povos preconiza que todos os elementos fundamentais de uma conceção política de justiça estejam confinados na categoria do político (as doutrinas religiosas, filosóficas etc, estarão fora desse limite), condição esta que será concretizada pela Lei dos Povos na medida em que se amplifica a conceção política liberal de uma democracia constitucional às relações entre povos.

4ª- No seio de uma Sociedade dos Povos bem ordenada o processo institucional permite aos seus membros desenvolver o seu sentido de justiça; o pluralismo é mais manifesto do que num povo singular e a lealdade reciproca terá que ser a satisfatória (não necessariamente forte).

Uma razoável Sociedade de Povos não necessita de unidade religiosa.

6ª- A tolerância, tal como nos cidadãos racionais, mantém-se na Sociedade dos Povos, permitindo alargar uma conceção de justiça liberal, sendo que, se os membros dos diferentes povos utilizarem a razão pública nos contactos uns com outros, a tolerância emerge. Essa tolerância visa o sentido do respeito na medida em que povos liberais devem tolerar/respeitar/aceitar povos não liberais desde que estes cumpram com princípios de uma política razoável de justiça.

A ideia de uma sociedade razoavelmente justa de povos bem-ordenados não terá um lugar importante numa teoria de política internacional até que tais povos existam e tenham aprendido a coordenar as acções dos seus governos em formas mais alargadas de cooperação política, económica e social. Pg. 26,LP

Em Rawls, uma Sociedade dos Povos é composta, como se referiu, por sociedades bem ordenadas o que inclui, para além das sociedades democráticas liberais, os povos decentes. O termo decente é utilizado para se referir às sociedades não liberais que honrem os critérios de justiça e de política das sociedades democráticas liberais.

(continua)

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

A SOCIEDADE DOS POVOS EM JOHN RAWLS - 1

 

John Rawls 1.jpg

 


Autora: Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

Maio/2016

Faculdade de Letras da Universidade do Porto


1.INTRODUÇÃO

Como bibliografia principal, na elaboração do presente trabalho, adotei a obra de Jonh Rawls, A Lei dos Povos (LP), que é composta por duas partes: O Regresso à Ideia de Razão Pública, que constitui a última parte do livro; a Lei Dos Povos, que ocupa a primeira parte. É sobre esta primeira parte que incide este trabalho, evidenciando aspetos da Teoria Ideal (parte I e parte II) e da Teoria não Ideal, com propósito de expor uma síntese das ideias centrais de Rawls, para a constituição da Sociedade dos Povos.

A Lei dos Povos é divulgada no seio do liberalismo político, acaba por ser uma extensão da conceção liberal de justiça, do plano interno, nacional (através da principal obra de Rawls, Teoria da justiça, justiça como equidade), para o plano internacional, através da Lei dos Povos.


2. DADOS BIOGRÁFICOS

Filósofo moral e político, John Bordley Rawls nasceu em 21 de fevereiro de 1921 em Baltimore, na região nordeste dos Estados Unidos.

A família paterna tinha origem sulista e a materna era muito influente devido a rendas com petróleo e carvão na Pennsylvania. Ambos os progenitores se interessavam por política sendo ativistas em diversas causas, designadamente a mãe, na campanha do partido Republicano, que disputava contra Roosevelt. O interesse de Rawls por questões sociais inicia-se cedo, contribuindo o envolvimento de sua mãe com o movimento feminista e com a verificação de que a grande população negra de Baltimore vivia em condições muito diferentes da população branca.

De 1935 a 1939 frequenta uma escola interna, de rigorosa educação religiosa, no oeste de Connecticut.

Em 1943, Rawls prossegue estudos na Universidade de Princeton.

As áreas de interesse de Rawls são diversificadas, passando por química, matemática e história da arte, para finalmente se dedicar à filosofia. Durante o curso de filosofia destacam-se, com particular influência, filósofos como Kant, Stuart Mill e Wittgenstein, tendo Rawls apresentado a sua primeira tese e dissertação sobre a questão da determinação do caráter.

Entretanto, Rawls é convocado pelas forças armadas para combater na Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para o Pacífico, por dois anos, onde serviu na Nova Guiné, nas Filipinas e quatro meses nas forças que ocuparam o Japão. Rawls desiste de seguir a carreira no exército, saindo em 1946, ano em que começa seus estudos de graduação em filosofia, novamente na Universidade de Princeton.

Rawls lecionou em Princeton durante dois anos. No decurso da sua docência, estabelece contactos com a Universidade de Oxford sendo que, nessa época, 1952-1953, começa a elaborar a sua ideia de justificar princípios morais de acordo com um processo deliberativo construído para este fim. Em 1953, passou a lecionar na Universidade de Cornell, sendo neste período que, entretanto, se torna editor do jornal, Philosophical Review.

Em 1962, após ser convidado, Rawls vai dar aulas em Harvard, até 1991, ano em que se aposentou.

Entre 1969-1971 Rawls escreve uma das suas mais relevantes obras Uma Teoria da Justiça, encorajando o estudo do pensamento político na filosofia anglo-americana. A citada obra volta a ser revista e reformulada em 1980 e 1985, na sequência de críticas e da necessidade de clarificar alguns conceitos. Conferencista em Universidades nos Estados Unidos e noutros países, nomeadamente da Europa, é com base nos seus artigos que orienta outros livros, designadamente, Liberalismo Político (1993), A Lei dos Povos (1999), História da Filosofia Moral (2000) e Justiça como Equidade (uma reformulação) (2001).

No final da década de 60, Rawls faz parte de movimentos contra a Guerra do Vietname. Na época, a polémica vigente no seio dos professores do seu Departamento em que uns eram a favor e outros contra a guerra, motiva Rawls a refletir sobre questões como a desobediência civil e sobre a ética nas relações internacionais. Em 1979, Rawls é promovido ao mais alto grau da carreira académica, a de professor universitário.

John Bordley Rawls morre, aos 81 anos, em 24-11- 2002, em sua casa, em Lexington, Massachusetts, de insuficiência cardíaca.

(continua)

Benilde Tomaz Fonseca.jpg

 Benilde Ferreira Tomaz da Fonseca

Pág. 1/7

Mais sobre mim

foto do autor

Sigam-me

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2024
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2023
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2022
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2021
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2020
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2019
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2018
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
  92. 2017
  93. J
  94. F
  95. M
  96. A
  97. M
  98. J
  99. J
  100. A
  101. S
  102. O
  103. N
  104. D
  105. 2016
  106. J
  107. F
  108. M
  109. A
  110. M
  111. J
  112. J
  113. A
  114. S
  115. O
  116. N
  117. D
  118. 2015
  119. J
  120. F
  121. M
  122. A
  123. M
  124. J
  125. J
  126. A
  127. S
  128. O
  129. N
  130. D
  131. 2014
  132. J
  133. F
  134. M
  135. A
  136. M
  137. J
  138. J
  139. A
  140. S
  141. O
  142. N
  143. D
  144. 2013
  145. J
  146. F
  147. M
  148. A
  149. M
  150. J
  151. J
  152. A
  153. S
  154. O
  155. N
  156. D
  157. 2012
  158. J
  159. F
  160. M
  161. A
  162. M
  163. J
  164. J
  165. A
  166. S
  167. O
  168. N
  169. D
  170. 2011
  171. J
  172. F
  173. M
  174. A
  175. M
  176. J
  177. J
  178. A
  179. S
  180. O
  181. N
  182. D
  183. 2010
  184. J
  185. F
  186. M
  187. A
  188. M
  189. J
  190. J
  191. A
  192. S
  193. O
  194. N
  195. D
  196. 2009
  197. J
  198. F
  199. M
  200. A
  201. M
  202. J
  203. J
  204. A
  205. S
  206. O
  207. N
  208. D
  209. 2008
  210. J
  211. F
  212. M
  213. A
  214. M
  215. J
  216. J
  217. A
  218. S
  219. O
  220. N
  221. D
  222. 2007
  223. J
  224. F
  225. M
  226. A
  227. M
  228. J
  229. J
  230. A
  231. S
  232. O
  233. N
  234. D
  235. 2006
  236. J
  237. F
  238. M
  239. A
  240. M
  241. J
  242. J
  243. A
  244. S
  245. O
  246. N
  247. D
  248. 2005
  249. J
  250. F
  251. M
  252. A
  253. M
  254. J
  255. J
  256. A
  257. S
  258. O
  259. N
  260. D
  261. 2004
  262. J
  263. F
  264. M
  265. A
  266. M
  267. J
  268. J
  269. A
  270. S
  271. O
  272. N
  273. D