As ideias do Dr. A Palinha Machado, financeiro ilustre e não economista, maugrado entender também e muito de economia, são para mim cada vez mais estimulantes. Como diria Sócrates (o filósofo ateniense, entenda-se), do debate efetivamente nasce a luz! Senão, passemos em revista os últimos comentários do Dr. A. Palinha Machado que nos levam a esclarecedoras conclusões:
1. A contabilização dos contratos de “swaps”- os genuínos, entenda-se- é hoje regulamentada, no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística (“SNC”) pela Norma Contabilística de Relato Financeiro (“NCRF”) Nº 27 a qual remete para as normas internacionais de contabilidade - “IAS- International Accounting Standards – Nºs 32 e 39 e para a norma internacional de relato financeiro – “IFRS- International Financial Reporting Standard 7” adotadas pelo Regulamento (CE) da Comissão 1126/2008, de 3 de Novembro.
2. A NCRF Nº 27 é claramente de aplicação obrigatória para todas as empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais públicos que celebraram os famigerados contratos de “swaps” ou como tal, quiçá erróneamente, caracterizados.
3. Nos termos da NCRF Nº 27 e das IAS 32 e 39 e da IFRS 7, é permitida à parte contratante num contrato de “swap” que pretenda “trocar” uma taxa fixa por uma taxa variável- digamos, assim, grosseira e simplesmente- optar entre considerar um tal “swap” como um “instrumento de cobertura” ou como uma mera aplicação financeira.
4. A NCRF 27, na esteira da IAS 39, elenca, é certo, alguns requisitos e condições necessários para que uma parte contratante possa caracterizar um dado “swap” como um instrumento de cobertura, sendo a principal condição a necessária conexão entre o “swap” e um dado elemento do ativo ou passivo contra cujo risco financeiro ou de disponibilidade líquida de fundos (“cash-flow”) a dita parte contratante se pretenda salvaguardar.
5. Cremos que é por esta singela razão que o Governo alega que existem alguns contratos de “swap” que seriam aceitáveis por visarem cobrir riscos associados a uma possível subida da taxa de juro acordada em empréstimos contraídos pelas empresas públicas a taxas variáveis indexadas à evolução da taxa de referência EURIBOR que nos anos de 2005 a 2007 se receava que pudessem continuar a subir e certos contratos de “swap” que seriam meras aplicações financeiras, ou seja, contratos, como disse o Governo, de natureza “especulativa”.
6. Ora, é aqui que as observações feitas pelo Dr. A. Palinha Machado cobram a sua total pertinência. Segundo a NCRF 27, os ganhos e perdas em contratos de “swap” que constituem instrumentos de cobertura de risco, nomeadamente de “cash-flow”, de que é exemplo de escola um “swap” entre uma taxa variável e uma taxa fixa associado diretamente a um dado elemento, neste caso do passivo, das empresas públicas em causa, um determinado empréstimo que gera fluxos de pagamentos que apresentam um risco de poderem se tornar mais elevados são contabilizados diretamente no capital próprio da entidade contratante. Deste modo, tais ganhos e perdas registados com os contratos de “swap” caracterizados como instrumentos de cobertura de risco, neste caso concreto, de “cash-flow”, só são reclassificados indo à conta de resultados no exercício em que o elemento passivo, no caso, o empréstimo, que gerou o risco coberto, é desreconhecido contabilisticamente, ou seja, no ano em que o empréstimo, tendo atingido a sua maturidade, é saldado ou cancelado, saindo da conta do passivo onde se encontrava registado. Neste último exercício, porém, como os ganhos e perdas registados com o contrato de “swap” matematicamente se equivalem e no último exercício o saldo ou “cash-flow” ou fluxos financeiros entre as partes contratantes do “swap” corresponde a uma soma nula, nada haverá a registar na conta de resultados e, em consequência, o impacto deste tipo de “swap” é nulo em termos contabilísticos e, logo, não afeta os ganhos ou perdas das empresas públicas contratantes, como bem observou o Dr. A. Palhinha Machado.
7. Pelo que só podemos concluir logicamente que o Governo estará preocupado com outro tipo de contratos de “swap”, que serão, a nosso ver, aqueles que as empresas públicas que os celebraram decidiram caracterizar como meras aplicações financeiras ou instrumentos financeiros “especulativos”. Isto porque, ainda segundo a NCRF 27, os ganhos e perdas decorrentes de todo e qualquer contrato de “swap” que não tiver a natureza de um “instrumento de cobertura” devem ser valorados pelo seu “justo valor” de mercado e levados diretamente à conta de resultados. Deste modo, cremos que o Governo poderá ter detetado contratos de “swaps”, quiçá de natureza exótica, como referimos nos nossos comentários anteriores ou simplesmente não associados a qualquer cobertura de risco de taxa de juro ou de “cash-flow” que, ao obedecerem a esta contabilização e assim entrando diretamente na conta de resultados das empresas públicas contratantes, poderão ter implicado o registo de avultados prejuízos financeiros que terão também relevância fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 49º nº 1 do Código do IRC, como salientámos nos nossos comentários anteriores.
8. Infelizmente, existem, porém, indícios vindos a público muito fortes no sentido de que o Dr. A. Palhinha Machado terá toda a razão ao apontar a estes contratos de “swaps” a natureza não apenas “especulativa”, o que já por si seria gravíssimo e insólito, como, para cúmulo dos cúmulos, a natureza de “swaptions” ou contratos de “swaps” exóticos embutidos com opções.
9. A não existir um intuito especulativo nestes supostos contratos de “swaps”, na verdade, dificilmente se compreenderia a razão da não inclusão de cláusulas de limitação de perdas ou mesmo a combinação destes contratos com outro tipo de instrumentos que poderiam ter limitado o risco inerente aos mesmos, como seja, por exemplo, a contratação de “collars”, um instrumento financeiro que permite ao seu contratante ativo o direito de opção simultânea de compra e venda de posições que lhe asseguram uma taxa de juro mínima e máxima razoável seja qual for a evolução da taxa de juro de referência EURIBOR.
10. É igualmente escandaloso que esta situação tenha, contrariamente ao que chegou a ser ventilado, sido detetada pelos auditores ou revisores oficiais de contas pelo menos de algumas das empresas públicas envolvidas já no algo distante ano de 2009 e que tivesse chegado ao conhecimento do atual Governo e em particular do seu Ministro de Estado e das Finanças em 2011 sem que nenhuma providência tivesse sido tomada. Já nem falo da tradicional dormência do Tribunal de Contas que provavelmente nem sabe o que é um contrato de “swap” e que, ao que se conhece hoje, parece mesmo ter permitido que o anterior Governo tivesse- facto deveras extraordinário- obrigado os concessionários de múltiplas PPPs a celebrarem contratos de “swap”- se é que não são também falsos contratos de “swap”- em múltiplas PPPs, sem que nada se lhe oferecesse dizer quanto a este verdadeiro escândalo!
v Desde 2007 que as Agências de Ratingtêm estado debaixo de fogo, acusadas das maiores tropelias no desencadear, primeiro, da crise dos empréstimos subprime e, em seguida, da crise das Dívidas Públicas europeias. Respondem elas que se limitam a dar uso à liberdade de expressão - direito natural que tem por corolário o direito de errar.
v Os Governos europeus, atingidos no alto juízo que deles próprios fazem, vá de ameaçarem legislar a torto e a direito sobre ratings, proibindo, impondo a censura prévia, condicionando com mensagens obrigatórias do tipo “Atenção”! O tabaco mata” (leia-se: “Os ratings não são flor que se cheire”).
v Não lhes ocorre a incoerência: se os ratings não são flor que se cheire, porquê proibi-los com gestos teatrais ou censurá-las ostensivamente? Porque não deixar que os investidores ajuizem por eles próprios? Aliás, para tal bastava que os Bancos Centrais deixassem de as legitimar, usando-as no cálculo dos Capitais Próprios mínimos que exigem aos Bancos.
v Como algumas referências em matéria de riscos financeiros teriam de existir para que a subjectividade não descambasse ainda mais, os Bancos Centrais lá teriam de deitar mãos à obra e atribuir, eles próprios, os ratings que, em sua opinião, melhor traduzissem o risco de crédito.
v E como a lei, quando nasce, deve ser para todos, também os Bancos Centrais teriam de:
(i) explicar as metodologias que adoptassem;
(ii) submeter a escrutínio os ratings que atribuissem, e por eles responder;
(iii) enfim, respeitar as regras que querem impor agora às Agências de Rating.
v Explicar? Ser escrutinado? Responder por actos e decisões? Ora aqui estão três verbos que, salvo honrosas excepções, os Bancos Centrais detestam conjugar. Que lhes faz mal à independência, dizem.
v E, no entanto, para meter as Agências de Rating na ordem (porque o direito de errar só pode ser legitimamente invocado quando se age de boa fé), não são necessárias mais leis, mas mais competência, mais sensatez, mais equidade e mais clareza no modo como se cumprem e se fazem cumprir os princípios que estruturam a vida financeira.
v Acontece que as Agências de Rating atropelam sistematicamente as regras do jogo – quase sempre sob o olhar complacente do árbitro (as Autoridades de Supervisão). Refiro-me:
(i) a falhas na teoria em que se baseiam para atribuir ratings;
(ii) à prática de ratings cruzados que mutuamente se justificam;
(iii) ao uso consentido de informação privilegiada em proveito próprio.
v Antes, porém, o que são ratings. Ser, ser, são códigos de letras e números que as Agências de Rating adoptam para significar uma probabilidade: a probabilidade de o devedor em causa não servir pontualmente (isto é, falhar o pagamento dos juros e/ou o reembolso do capital) uma sua dívida. Estas probabilidades não são apresentadas em percentagem (como é usual), mas arrumadas em classes derating (20 ou 22 no total), sendo cada uma delas referida por um dos tais códigos.
v Em suma: ratings são medidas do risco de crédito (diz-se: uma métrica do risco), não do devedor, mas de uma determinada emissão de dívida. É, mesmo, possível, mas pouco frequente, que duas emissões de dívida de um mesmo devedor tenham ratings diferentes.
v [Por exemplo: uma emissão de Dívida Pública de prazo inferior a 1 ano e de montante relativamente reduzido pode ter um rating melhor (isto é, ser-lhe atribuida uma probabilidade de incumprimento mais baixa) do que uma emissão mais volumosa e a 10 anos.]
v No domínio da teoria, Agências de Rating e Universidades (dos EUA) têm vivido em circuito fechado. As Agências de Rating (algumas das quais começaram a operar nos primeiros anos do séc. XX) adoptaram, para simplificar, o modelo das classes de rating – e viram no incumprimento um processo do tipo sim/não. Isso levou-as:
(i) a atribuir a cada classe de rating uma só probabilidade de incumprimento;
(ii) a presumir que a cada classe de rating corresponderia uma só perda por unidade de capital em risco.
v E foi com estes dois parâmetros (“probabilidade de o incumprimento ocorrer”; “perda por unidade de capital em risco”, em caso de incumprimento) que a teoria singrou. E porque à teoria bastam aqueles dois parâmetros, as Agências de Rating não vêem razões para alterar a metodologia que desde sempre adoptaram. De mais para mais, até o Comité de Basileia tem construído em torno desses dois parâmetros as suas principais recomendações (Basileia 2 e Basileia 3).
v Não é preciso ter a perspicácia de um nobelizado para intuir que “probabilidade (de incumprimento)” e “perda por unidade de capital em risco (em caso de incumprimento)” estão estreitamente relacionadas: quanto maior for uma, maior poderá ser a outra. E isto tem consequências importantes na metodologia da métrica do risco.
v Desde logo, na abordagem sim/não, que tem de ser completamente reformulada: se é plausível reunir num só todos os cenários associados ao bom e pontual cumprimento, os cenários de incumprimento formam um leque de tonalidades que vai do claro (perdas ligeiras) ao escuro (perda total). Por isso, os ratings atribuidos pelas Agências estimam por defeito a perda que o credor poderá vir a sofrer.
v Além disso, em ordenamentos jurídicos como o português (nos EUA não é assim), o incumprimento pode ser causado:
(i) ou pela ocasional ruptura da tesouraria do devedor - e, então, a abordagem dívida a dívida faz sentido;
(ii) ou porque o devedor ficou insolvente por insuficiência de Capitais Próprios - e, então, os ratings não podem ignorar o grau de autonomia financeira do devedor.
v Dito de outro modo, o rating de uma dívida (que as Agências de Rating atribuem) não pode ser melhor do que, nem pode ser desligado do, rating do próprio devedor (que as Agências de Rating afirmam não atribuir).
v Ainda que a insolvência de uma empresa seja um facto irrepetível (nos EUA não é assim), probabilizar, de modo coerente, o incumprimento de uma dívida não é tarefa complicada por aí além – e a estatística das insolvências observadas dá, quase sempre, uma boa ajuda.
v Agora, que dizer de dívidas que terão de ser pagas, exclusivamente, por carteiras de créditos, créditos estes que, por sua vez, terão de ser pagos por outras carteiras de créditos e, assim, sucessivamente num encadeamento sem fim – como acontece nos designados CDO/ Collaterallized Debt Obligations? E quando os créditos são de diferentes naturezas? E, para mais, quando nem sequer se conhece à partida a composição exacta de cada uma dessas carteiras?
v Postas perante estas dificuldades, as Agências de Rating não se atrapalham: baseiam os ratings que vão atribuindo nos ratings que já atribuiram – o que só não é um verdadeiro castelo de cartas porque, quantas vezes, há nestas “nebulosas” créditos que se cruzam (a carteira A tem créditos a ser pagos pela carteira B – e vice-versa).
v Por fim, um dos princípios fundamentais de qualquer mercado credível é que todos os que nele operem têm de estar em pé de igualdade – tanto perante a lei, como na informação de que dispõem (ainda que, depois, a utilizem das mais variadas maneiras). Daí a importância de a informação mais relevante (a informação privilegiada) estar protegida pelo dever de sigilo, até ser divulgada.
v E o que vemos nós? As Agências de Rating a reunirem-se à porta fechada com empresas devedoras que sempre lhes vão confiando uma ou outra migalha de informação privilegiada – informação que o mercado de todo desconhece. E os Supervisores a acharem que está tudo lindamente!
v Se as Agências de Rating só pudessem trabalhar a partir de informações já disponíveis no mercado, ou se as empresas fossem obrigadas a divulgar de imediato tudo o que acabassem de confidenciar às Agências de Rating – a fama de que estas se vangloriam perderia, certamente, algum brilho.
v Em conclusão: as Agências de Rating aproveitam a aversão à incerteza para montarem o seu negócio. Nada haveria de mal nisso, não fosse a cumplicidade e a complacência de Reguladores e Supervisores.
v Que tal os Governos abespinhados fazerem, por uma vez, aquilo que só eles podem fazer: normas com pés e cabeça – e pôr na ordem os Supervisores?