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A bem da Nação

Burricadas nº 8

 

 

TOUCHÉ!

v      Meses atrás, quando era o BCP a querer comprar o BCI, escrevi sobre a insensatez de toda operação e manifestei estranheza pela atitude do BdP.

v      Argumentava eu, então, que o BCP iria ver-se em palpos de aranha para reconstituir os seus Capitais Próprios, antes mesmo de começar a fazer a digestão do que voluntariamente engolira. E que a alavancagem monetária no exterior (isto é a dívida bruta ao Bancos não residentes) do “novo” BCP seria de tal modo elevada que era lícito prever uma forte contracção da disponibilidade de crédito bancário em Portugal.

v      E agora, que a “mão” pertence ao BPI?

v      A operação que se anuncia nada tem a ver com a anterior, ainda que o resultado em termos de agregação dos patrimónios dos dois Bancos envolvidos seja idêntico. Com uma oferta de fusão, o BPI resolve o problema da insuficiência de Capitais Próprios: (1) faz parte desta operação um aumento de capital (no caso, em espécie ou quase) – o que não acontecia com a do BCP; (2) esse aumento de capital tem colocação garantida junto dos actuais accionistas do BCP – se a operação for para diante, naturalmente.

v      Em termos simples: (1) o BPI propõe-se emitir 1,805.7 milhões de acções (o rácio de conversão de 2:1); (2) sendo o preço de emissão o valor relativo (ainda não apurado) dos patrimónios líquidos (equity) do BCP e do BPI, à data da operação.

v      Do preço de emissão, só 92% corresponderão à efectiva distribuição de acções ao mercado – já que 8% se encontram, directa ou indirectamente, na posse do BPI (ou seja, converterá os 8% que hoje detém no BCP em 4% do seu próprio Capital Social). Além disso, recomprará cerca de 6% das suas acções, hoje ainda em poder do BCP – pelo que, no final, o BPI ficará com 10% (aprox.) de acções próprias em carteira.

v      No final, o BPI ficará com um Capital Social representado por 2,565.7 milhões de acções (com Valor Facial de € 1.00), dos quais: 10% pertencerão à sua própria carteira; 23.6% ficarão nas mãos dos seus actuais accionistas; e o restante (2/3, em números redondos), ficará na posse dos actuais accionistas do BCP (BPI excluído deste número).

v      É, sem dúvida, uma jogada arriscada, que só quem depositar total confiança no seu núcleo duro de accionistas poderá dar-se ao luxo de fazer (o que, percebe-se agora, não acontecia com o BCP).

v      Nesta jogada, a valorização dos patrimónios dos Bancos envolvidos fica, de alguma maneira, subsumida – e só por isso seria uma jogada de mestre.

v      É evidente que os accionistas do BPI sairão a ganhar se o património do BCP contiver mais valias potenciais não reflectidas no rácio de conversão – mas ficarão a perder se lá encontrarem menos valias e prejuízos escondidos. Com os accionistas do BCP, tornados nóveis accionistas do BPI, passar-se-á exactamente o inverso. Enfim, um jogo em que todos têm de jogar no escuro: a fair game, no doubt.

v      O aumento do Capital Social do BPI que acompanha esta operação resolve, pelo menos aritmeticamente, o problema da alavancagem monetária no exterior que, em ambos os Bancos, é muito elevada. Tudo está em saber como é que os Bancos não residentes, tradicionais financiadores do BCP nos mercados interbancários, reagirão a um novo Banco contraparte. Quanto ao BPI, o problema será bem menos agudo, já que parte substancial do seu funding interbancário é-lhe proporcionado por Bancos com os quais mantém fortes ligações institucionais.

v      É claro que continuam a sobrar os problemas endémicos de muitos Bancos portugueses; (1) a cobertura das responsabilidades pensionáveis; (2) o crédito malparado e as taxas de incumprimento que é razoável prever-se para as suas carteiras de crédito bancário; (3) a concentração, ou cúmulo, de risco.

v      Sendo esta operação bem sucedida, o Banco que daí resultar terá cerca de 1/3 do mercado de crédito bancário interno – e certamente um pouco mais neste ou naquele segmento desse mercado.

v      Com a circunstância preocupante de ambos os Bancos envolvidos – apesar de não se assumirem nem se organizarem como especializados no mercado hipotecário – terem carteiras de crédito bancário com prazos médios bastante elevados (8 anos para o BPI; 7.1 anos para o BCP). O que não é precisamente a melhor composição de carteira para quem tenha necessidades de financiamento ainda por satisfazer, e quando o mercado hipotecário está particularmente turbulento (só por isto, o sentido de oportunidade do BPI não será perfeito - mas não é fácil escolher a melhor meteorologia para uma viagem a que não se pode escapar).

v      Com uma quota de mercado tão elevada, o novo Banco terá dificuldade em manter-se alinhado com o risco de crédito médio que caracteriza a economia portuguesa (o qual, recordo, não é baixo, seja qual for a fase do ciclo económico).

v      Dito de outro modo, a fusão é um manancial de oportunidades para que os restantes Bancos comecem a “desencaminhar” os melhores clientes do BPI e do BCP. E a gestão da concentração de riscos que, inevitavelmente, acompanha uma fusão bancária só vai facilitar essa deliciosa tarefa de “cherry picking”, a que só os Bancos mais distraídos não vão lançar mãos, desde já.

v      Todas estas operações de concentração bancária deveriam trazer à luz do dia uma questão que, segundo parece, todos preferem manter na sombra: o uso do voto correspondente às acções que integram Fundos de Pensões e, em geral, os patrimónios de Entidades de Investimento Colectivo (EIC).

v      A tese oficiosa é simples e conveniente: o voto dessas acções aproveita, em primeira mão, a quem gere esses patrimónios autónomos. Afinal, são as Sociedades Gestoras que respondem perante os que neles participam.

v      Esta argumentação não convence, não pode convencer, por várias razões: (1) a prestação de contas é frágil, entre nós, e a gestão de EIC está longe de ser excepção; (2) é certo que nas EIC abertas, o mau desempenho de quem os gira será punido com resgates – mas não é menos certo, que os resgates podem ser suspensos, com mais prejuízo para os participantes insatisfeitos do que para os gestores mal sucedidos; (3) os votos não são exercidos no interesse directo e demonstrável dos participantes, mas em proveito exclusivo das Sociedades Gestoras – o que configura um cenário de moral hazard.

v      E a pergunta é: Ao exercício do direito de voto no interesse imediato da Sociedade Gestora está a corresponder a adequada remuneração das EIC, únicos titulares dessas acções? Ou, por outras palavras – o uso, pelas Sociedades Gestoras, de direitos de voto que não lhe pertencem não deverá ser objecto de convenção e de pagamento (como são pagos, aliás, os empréstimos de valores mobiliários para operações de short selling ou, mesmo, os repos)?

v      Alguém, alguma vez, leu isto nos regulamentos das EIC nas quais foi convidado a participar?

Lisboa, Outubro 2007

A. Palhinha Machado

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