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A bem da Nação

Correcção da Constituição

 

 
A Democracia, palavra composta de duas de origem grega (demos=povo e kratos=poder), é, por definição, o sistema em que o poder não reside numa pessoa ou num reduzido número de pessoas, mas no "povo", ou seja, na população em geral.
Porque seria impossível consultar todos para todas as decisões a tomar, os cidadãos delegam nalguns dos seus pares e de forma condicionada (normalmente para um período de tempo limitado e com indicação do que podem e não podem fazer) esse poder que é seu. Para ser democracia, o sistema exige que o cidadão tenha completa liberdade para decidir em quem delega - pelo voto - o seu poder, ou de se candidatar a ser um desses eleitos, se o desejar.
Um sistema em que os cidadãos não podem candidatar-se a deputados e meia dúzia de pessoas dizem a 8 milhões de eleitores em quem é que eles têm "licença" de votar - e em listas por ordem fixa! - é ditadura em qualquer parte do mundo. O que eu não consigo compreender é porque é que os nossos políticos e politólogos e até a maioria dos cidadãos portugueses, chamam ao sistema "democracia" e consideram que têm "eleições livres". E queixavam-se de antigamente, embora se pudessem candidatar, não conseguirem eleger deputados porque manipulavam os resultados. Agora "não é preciso manipular resultados" porque só podem ser eleitos - e por certa ordem! - os que aquela meia dúzia de pessoas escolheu. Do artigo "Partidofobia e Partidocratite", que publiquei no "Expresso" em 1979, respigo o final:
"Partidos como congregações de cidadãos com o mesmo credo político, sim! Partidos como órgãos de poder paralelo, não! E partidos como órgãos de poder ditatorial, três vezes não!"
 
*
De acordo com a nossa Constituição, apenas a eleição para o Presidente da República é livre e democrática. Qualquer cidadão que reúna as condições necessárias pode candidatar-se e os partidos limitam-se a apoiarem quem entenderem. A exigência dum certo número de eleitores apoiantes justifica-se para não haver um elevadíssimo número de candidatos em quem quase ninguém votaria. E o número de apoiantes, 7.500 a 15.000 eleitores (0,1% a 0,2% dos eleitores) parece-me aceitável. A correcção do nosso sistema eleitoral exige uma alteração da Constituição. Sem ser jurista mas sabendo o que quero para o meu país, já publiquei numa revista universitária (INUAF Studia, Ano 2 Nº 4, Pag. 135-147. 2002) uma "Proposta de Alterações à Constituição da República Portuguesa". Dessa "Proposta", em que foi usada, como base, a “Constituição da República Portuguesa. 4ª Revisão. 1997”, edição da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, respigo o que proponho para alterar alguns artigos:
 
Preâmbulo:
 
Substituição do actual (Página 83) por:
A Constituição da República Portuguesa, lei fundamental do povo de Portugal, é baseada na que foi aprovada na Assembleia Constituinte na sua sessão de 2 de Abril de 1976, com as alterações que recebeu pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de Setembro, nº 1/89, de 8 de Julho, nº 1/92, de 25 de Novembro, nº 1/97, de 20 de Setembro e nº 1/200? (Lei Constitucional nº 1/200?, de ??), que adiante se apresentam.
Artigo 3º
2 - Suprimir a última palavra: "democrática".
Numa democracia, todas as leis são, naturalmente, "democráticas" e será supérfluo dizê-lo no texto da Constituição.
Artigo 51º
1 – “e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder politico.” Suprimir o que está a negro.
Os partidos não devem ser “órgãos de poder” e, muito menos, “órgãos de poder ditatorial”
Artigo 113º
5 – Suprimir.
Como se considera que os partidos políticos devem ser associações de homens com o mesmo credo politico, mas nunca órgãos de poder; como se considera que os deputados devem ser eleitos para a Assembleia da República por círculos uninominais e apresentados por cidadãos e não por partidos políticos; como a formação dos “grupos parlamentares” se processa após a eleição, este nº 5 não tem razão de existir.
Artigo 114º
Nova redacção:
1 - Para efeitos de melhor funcionalidade da Assembleia da República, os deputados podem formar “grupos parlamentares”.
2 - Os grupos parlamentares são conjuntos de deputados que se consideram com suficiente afinidade de princípios e podem ser constituídos por filiados ou simpatizantes de qualquer partido político ou de um conjunto de partidos, em coligação, ou simplesmente que considerem desejar formar um grupo parlamentar.
3 - A formação dos grupos parlamentares deve ocorrer nos primeiros 5 (ou outro número?) dias a partir do início duma legislatura e será comunicada ao Presidente da Assembleia da República em declaração assinada por todos os membros que façam parte desse grupo parlamentar.
4 - Os grupos parlamentares deverão ter um número mínimo de dois deputados, não havendo limite máximo.
5 - Os deputados que não façam parte de nenhum grupo parlamentar actuarão a título individual.
6 - Qualquer deputado pode abandonar o grupo parlamentar a que pertencia, bastando para tal que o comunique por escrito ao grupo parlamentar e ao Presidente da Assembleia da República.
7 - Se qualquer deputado ingressar num grupo parlamentar (vindo dum outro grupo parlamentar ou da qualidade de deputado individual) essa situação será válida a partir da data da entrega ao Presidente da AR da nova lista assinada por todos os deputados que façam parte do grupo parlamentar, com a nova composição.
8 - Os grupos parlamentares podem “expulsar” um ou mais dos seus deputados se tal for decidido por maioria absoluta dos seus membros. A expulsão será comunicada ao Presidente da Assembleia da República em declaração assinada por todos os deputados que continuarão a fazer parte desse grupo parlamentar. (A partir da data da entrega dessa declaração, a nova lista será a da constituição do grupo parlamentar).
9 - Nenhum deputado pode pertencer a mais do que um grupo parlamentar nem ser simultaneamente membro dum grupo parlamentar e deputado individual.
10 - A inclusão num grupo parlamentar não pode impor ao deputado quaisquer limitações à sua independência, nomeadamente quanto a declarações ou votações.
11 - O regimento da Assembleia da República decidirá os pormenores de funcionamento dos grupos parlamentares e dos deputados individuais, não podendo privilegiar qualquer deles”.
A grande diferença entre o processo actual e o que se propõe é que neste os grupos parlamentares se formam “a posteriori” (isto é, após as eleições e não “antes”) e as influências dos partidos não são directas, mas só através dos deputados que sejam seus filiados ou simpatizantes.
Este processo de formação dos grupos parlamentares, simples e lógico, chega para anular as acusações de “ingovernabilidade” quando os círculos são todos uninominais, tão frequentes da parte dos que querem a todo o custo manter um sistema que lhes “garanta” a eleição.
Artigo 149º
Alterar para:
Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais uninominais, constituídos por um conjunto de freguesias adjacentes, somando um total de (40.000 a 50.000 ?) eleitores ou, no caso de haver freguesias com mais do que esse número de eleitores, por bairros adjacentes, de forma a situarem-se dentro daqueles limites.
 
Artigo 151º
1 - Alterar para:
As candidaturas serão apresentadas, nos termos da lei, por um grupo de não menos de X nem mais de Y eleitores do respectivo círculo eleitoral.
Definir os números X e Y. Pode considerar-se como referência a eleição para o cargo de Presidente da República, em que a proporção é de, aproximadamente, um a dois por cada mil eleitores. Para um círculo de 40.000 eleitores teríamos 40 a 80 proponentes, que parece ser número aceitável.
2 – Suprimir
Artigo 152º
1 – Suprimir
Artigo 153º
1 – Suprimir o texto que fica depois de “subsequentes”.
2 Substituir por:
Não é permitida a suspensão do mandato de Deputado, salvo para exercício do cargo de membro do Governo e enquanto durarem essas funções.
2a - Em caso de cessação ou suspensão do mandato será feita nova eleição no círculo respectivo, seguindo-se os prazos e métodos das eleições gerais.
2b – Se a eleição for motivada por suspensão de mandato, por o deputado respectivo ter sido nomeado membro do Governo, o Deputado eleito para o substituir exercerá o cargo interinamente, embora mantendo todos os seus direitos, prerrogativas e obrigações. O seu mandato cessa quando cessarem aquelas funções do Deputado que foi substituir, se este quiser regressar à Assembleia da República.
2c – Os deputados eleitos segundo o nº 2 deste Artigo exercerão o cargo apenas até ao fim da legislatura.
 
 
 Miguel Mota

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